Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036585
Data do Acordão:01/13/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CARREIRA DIPLOMÁTICA.
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
SECRETÁRIO DE EMBAIXADA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODERES PROCESSUAIS.
Sumário:I - Estando o recorrente, à data de entrada em vigor do DL nº 79/92, de 6 de Maio, que aprovou o Estatuto Profissional dos Funcionários Diplomáticos, posicionado no 1º escalão da categoria de 3º Secretário de Embaixada desde 01.01.91, a sua transição para o 1º escalão da nova categoria de Secretário de Embaixada decorre directamente do disposto na al. a) do nº 1 do art. 72º daquele diploma, independentemente do tempo de serviço por ele detido na anterior categoria.
II - O nº 2 do art. 72 do referido diploma determina, em consonância com o disposto no nº 1, que, para efeitos de progressão nos escalões das novas categorias do Estatuto, o tempo de serviço a considerar é o prestado a partir da data de entrada em vigor do DL nº 79/92, ou seja, a partir de 11.05.92.
III - O princípio da igualdade só tem autonomia e só releva juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade.
IV - O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 27º, al. d) da LPTA, pode arguir vícios não invocados pelo recorrente para além do prazo de um ano estabelecido no art. 28º, nº 1, al. c) da mesma Lei para a interposição de recurso pela mesma entidade.
V - Improcede a arguição de vício invocado pelo Ministério Público que se reconduz a factos não integrados no objecto do recurso, e que terão a ver com situações jurídicas definidas em actos anteriores não impugnados pelo recorrente.
Nº Convencional:JSTA00053059
Nº do Documento:SA120000113036585
Data de Entrada:12/20/1994
Recorrente:SILVA , LUÍS
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DE 1993/05/23 DO MINNE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 79/92 DE 1992/05/06 ART3 ART13 N1 ART14 N1 ART72 N1 ART72 N2.
DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART2.
LPTA85 ART27 D ART28 N1 C.
CCIV67 ART9 N3.
CONST92 ART13.
CPA91 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC34779 DE 1998/01/20.; AC STA PROC36512 DE 1996/05/16.; AC STA PROC39328 DE 1996/10/15.; AC STA PROC35373 DE 1996/11/21.; AC STA PROC31891 DE 1999/01/27.; AC STA PROC32764 DE 1997/12/11.; AC STA DE 1991/04/23 IN AD N373.; AC STA PROC32764 DE 1997/12/11.
Referência a Doutrina:RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF TOMOI PAG778.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG172.
COSTA MESQUITA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG147-149.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED ALMEDINA 1999 PAG235.
Aditamento: