Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016348 |
| Data do Acordão: | 11/17/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES |
| Sumário: | I - A isenção do imposto de transacções prevista no n.4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções deve obedecer a requisitos de ordem material e de ordem formal. São requisitos materiais da isenção: a) Que as exportações sejam feitas para as províncias ultramarinas, para o estrangeiro ou para consumo de bordo fora do País, salvas as excepções constantes da segunda parte do n. 4 do art. 6; b) Que as exportações resultem de actos de comércio. São requisitos formais da isenção: a) A prova da comercialidade da transacção; b) Que nos documentos de contabilidade do exportador a transacção fique documentada com o duplicado da exportação modelo n. 2 ou n. 2-A, conforme seja feita pelos serviços aduaneiros ou pela via postal, averbado pelos respectivos serviços. II - As mercadorias destinadas às ilhas adjacentes, ainda que transaccionadas pelo Departamento Militar Norte- -Americano - Mac Class VI Fund - P.O. Drawer 792 - Scot AFB - Illinois - para a sua base militar nos Açores, não estando sujeitas a despacho de exportação, não gozam da isenção prevista no n. 4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções. |
| Nº Convencional: | JSTA00017160 |
| Nº do Documento: | SA219711117016348 |
| Data de Entrada: | 11/28/1970 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CAVES ALIANÇA VINICOLA DE SANGALHOS SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/03/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 660 |
| Referência Publicação 1: | AD N121 ANOXI PAG73 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1970/11/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART6 N4 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/03/03. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES E O COMERCIANTE PAG44 PAG45. CARDOSO MOTA ESBOÇO TEÓRICO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES IN CTF N103 PAG155-156. MADEIRA CURVELO CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES COMENTADO E ANOTADO PAG160. SC IUR N107 T19 PAG657. |