Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016348
Data do Acordão:11/17/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
Sumário:I - A isenção do imposto de transacções prevista no n.4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções deve obedecer a requisitos de ordem material e de ordem formal.
São requisitos materiais da isenção: a) Que as exportações sejam feitas para as províncias ultramarinas, para o estrangeiro ou para consumo de bordo fora do País, salvas as excepções constantes da segunda parte do n. 4 do art. 6; b) Que as exportações resultem de actos de comércio.
São requisitos formais da isenção: a) A prova da comercialidade da transacção; b) Que nos documentos de contabilidade do exportador a transacção fique documentada com o duplicado da exportação modelo n. 2 ou n. 2-A, conforme seja feita pelos serviços aduaneiros ou pela via postal, averbado pelos respectivos serviços.
II - As mercadorias destinadas às ilhas adjacentes, ainda que transaccionadas pelo Departamento Militar Norte- -Americano - Mac Class VI Fund - P.O. Drawer 792
- Scot AFB - Illinois - para a sua base militar nos Açores, não estando sujeitas a despacho de exportação, não gozam da isenção prevista no n. 4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções.
Nº Convencional:JSTA00017160
Nº do Documento:SA219711117016348
Data de Entrada:11/28/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CAVES ALIANÇA VINICOLA DE SANGALHOS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:660
Referência Publicação 1:AD N121 ANOXI PAG73
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1970/11/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART6 N4 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/03/03.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES E O COMERCIANTE PAG44 PAG45.
CARDOSO MOTA ESBOÇO TEÓRICO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES IN CTF N103 PAG155-156.
MADEIRA CURVELO CÓDIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES COMENTADO E ANOTADO PAG160.
SC IUR N107 T19 PAG657.