Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:066/05
Data do Acordão:06/07/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ILICITUDE DA VIA DE FACTO.
REPARAÇÃO “IN NATURA”.
Sumário:I – O Tribunal Colectivo não pode considerar provada por testemunhos a disposição, na qualidade ou em nome do proprietário, de uma faixa de terreno e de uma arrecadação nela implantada pelo pai do proprietário marido que não apresentou nenhum documento escrito com o valor de procuração, dado que os contratos pelos quais se alienem bens imóveis ou se estabeleçam encargos sobre eles, tal como a compra e venda de imóveis estão sujeitos à forma de escritura pública – artigos 875.º e 939.º do CCiv e 89.º do Cod. do Notariado e a procuração tem de revestir a forma do negócio a celebrar – art.º 262.º n.ºs 1 e 2 do CCiv.
II – Agiu ilícita e culposamente o Município e os seus agentes que apesar de bem conhecerem quem eram os proprietários do imóvel do qual sacrificaram as partes referidas para alargar uma rua, consideraram suficiente uma autorização verbal do pai do proprietário.
III – O dever de indemnizar significa reparar a lesão causada, pelo que a reparação que a lei exige do lesante é em primeiro lugar a reconstituição natural em espécie da situação que existiria se não fosse o evento que obriga à reparação – artigos 562.º e 566.º n.º 1 do CCiv. – e deste modo os proprietários atingidos pela via de facto ilegitimamente seguida têm direito à reconstrução pelo Município ou a expensas dele, do muro de vedação destruído e à reconstrução, na parte sobrante do terreno, de uma arrecadação de características idênticas à anteriormente existente, bem como ao valor de mercado da faixa de terreno ocupada pela estrada.
Nº Convencional:JSTA0005525
Nº do Documento:SA120050607066
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:CM D TORES NOVAS
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