Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014198
Data do Acordão:10/30/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ACTO DE GESTÃO PUBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILICITO
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ABANDONO DE GRANADA
Sumário:I - São requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão publica a existencia de: a) Facto ilicito; b) Culpa; c) Dano; d) Nexo de causalidade, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
II - A noção de ilicitude esta estabelecida no artigo 6 deste diploma. Os actos juridicos e, portanto, os actos administrativos consideram-se ilicitos quando "violem as normas legais e regulamentares ou os principios gerais aplicaveis".
Consequentemente, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os vicios respectivos.
Quanto aos factos materiais são ilicitos "os que infrinjam estas normas e principios ou ainda as regras de ordem tecnica e de prudencia comum que devam ser tidas em consideração".
III - A culpa e apreciada nos termos do artigo 487 do Codigo Civil, como estabelece o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051.
IV - Os artigos 2 e 3 deste diploma mostram que e indemnizavel o dano que se traduza em ofensa dos interesses legitimos dos administrados.
V - O nexo de causalidade deve ser apreciado nos termos do artigo 563 do Codigo Civil, uma vez que o Decreto-Lei n. 48051 nada diz a esse respeito.
VI - O abandono de uma granada, em condições de deflagrar, na sequencia de exercicios militares, com a omissão da exploração do local, findos estes para se detectar materiais explosivos extraviados e perdidos, envolve falta de diligencia e zelo manifestamente inferiores aos que são devidos pelas regras da ordem tecnica e de prudencia comum proprias dos militares. Constituem, portanto, facto ilicito, nos termos do disposto nos artigos 2 e 6 do Decreto-
-Lei n. 48051.
VII - O acto material de pegar na granada levado a cabo por quem a encontra abandonada, e uma mera conduta naturalistica normal que esta consumida na qualificação ilicita do abandono, na medida em que esta qualificação, que e normativa, absorve o efeito de condutas naturalisticas normais ulteriores.
Nº Convencional:JSTA00009279
Nº do Documento:SA119801030014198
Data de Entrada:01/16/1980
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PEREIRA , AGOSTINHO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4397
Referência Publicação 1:AD N236-237 ANOXX PAG977
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART487 ART563.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1201.