Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014198 |
| Data do Acordão: | 10/30/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PUBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILICITO CULPA DANO NEXO DE CAUSALIDADE ABANDONO DE GRANADA |
| Sumário: | I - São requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão publica a existencia de: a) Facto ilicito; b) Culpa; c) Dano; d) Nexo de causalidade, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967. II - A noção de ilicitude esta estabelecida no artigo 6 deste diploma. Os actos juridicos e, portanto, os actos administrativos consideram-se ilicitos quando "violem as normas legais e regulamentares ou os principios gerais aplicaveis". Consequentemente, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os vicios respectivos. Quanto aos factos materiais são ilicitos "os que infrinjam estas normas e principios ou ainda as regras de ordem tecnica e de prudencia comum que devam ser tidas em consideração". III - A culpa e apreciada nos termos do artigo 487 do Codigo Civil, como estabelece o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051. IV - Os artigos 2 e 3 deste diploma mostram que e indemnizavel o dano que se traduza em ofensa dos interesses legitimos dos administrados. V - O nexo de causalidade deve ser apreciado nos termos do artigo 563 do Codigo Civil, uma vez que o Decreto-Lei n. 48051 nada diz a esse respeito. VI - O abandono de uma granada, em condições de deflagrar, na sequencia de exercicios militares, com a omissão da exploração do local, findos estes para se detectar materiais explosivos extraviados e perdidos, envolve falta de diligencia e zelo manifestamente inferiores aos que são devidos pelas regras da ordem tecnica e de prudencia comum proprias dos militares. Constituem, portanto, facto ilicito, nos termos do disposto nos artigos 2 e 6 do Decreto- -Lei n. 48051. VII - O acto material de pegar na granada levado a cabo por quem a encontra abandonada, e uma mera conduta naturalistica normal que esta consumida na qualificação ilicita do abandono, na medida em que esta qualificação, que e normativa, absorve o efeito de condutas naturalisticas normais ulteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00009279 |
| Nº do Documento: | SA119801030014198 |
| Data de Entrada: | 01/16/1980 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | PEREIRA , AGOSTINHO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4397 |
| Referência Publicação 1: | AD N236-237 ANOXX PAG977 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART563. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1201. |