Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016200
Data do Acordão:07/01/1970
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
GROSSISTA
GROSSISTA REGISTADO
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
Sumário:I - Grossistas sujeitos a registo são aqueles que obrigados a registo, ou assim declarados por despacho do Ministro das Finanças, ainda, no entanto, não se acham inscritos no registo referido no artigo 48.
II - A isenção do imposto so e reconhecida aos "grossistas registados".
III - O registo facultativo so se obtem mediante despacho do Ministro das Finanças. Nenhuma outra entidade pode autorizar esse registo.
IV - O registo facultativo não comporta a modalidade do registo provisorio, pois o certificado passado nos termos do artigo 55 contempla apenas os casos de registo obrigatorio.
V - O certificado de registo provisorio no caso de registo facultativo não tem reflexo na relação tributaria, pois o registo provisorio so pode ser autorizado pelo Ministro das Finanças.
Nº Convencional:JSTA00017556
Nº do Documento:SA219700701016200
Data de Entrada:12/17/1969
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MONTEIRO & GIRO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/06/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:455
Referência Publicação 1:AD N107 ANOIX PAG1520
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A ART3 A PAR2 ART4 PAR2 ART6 N4 ART48 ART49 PAR1 PAR2 ART55.