Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016200 |
| Data do Acordão: | 07/01/1970 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES GROSSISTA GROSSISTA REGISTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES |
| Sumário: | I - Grossistas sujeitos a registo são aqueles que obrigados a registo, ou assim declarados por despacho do Ministro das Finanças, ainda, no entanto, não se acham inscritos no registo referido no artigo 48. II - A isenção do imposto so e reconhecida aos "grossistas registados". III - O registo facultativo so se obtem mediante despacho do Ministro das Finanças. Nenhuma outra entidade pode autorizar esse registo. IV - O registo facultativo não comporta a modalidade do registo provisorio, pois o certificado passado nos termos do artigo 55 contempla apenas os casos de registo obrigatorio. V - O certificado de registo provisorio no caso de registo facultativo não tem reflexo na relação tributaria, pois o registo provisorio so pode ser autorizado pelo Ministro das Finanças. |
| Nº Convencional: | JSTA00017556 |
| Nº do Documento: | SA219700701016200 |
| Data de Entrada: | 12/17/1969 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MONTEIRO & GIRO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/06/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 455 |
| Referência Publicação 1: | AD N107 ANOIX PAG1520 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART1 A ART3 A PAR2 ART4 PAR2 ART6 N4 ART48 ART49 PAR1 PAR2 ART55. |