Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0302/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
RECURSO
DECISÃO
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II – O Réu de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual resultante de uma negligente ou dolosa sinalização de obras só poderá ser declarado parte ilegítima se (1) a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção do empreiteiro que as realizou ou (2) se a decisão a proferir só produzir efeito útil se ele for parte na acção.
III – Resulta do n.º 1 do art.º 666.º do CPC que, após o trânsito da decisão, o Sr. Juiz a quo fica impossibilitado não só de a alterar como de proferir nova decisão sobre a mesma matéria. E se assim é e se o Sr. Juiz a quo por lapso volta a decidir a mesma questão a única decisão válida e, por isso, a única que prevalece na ordem jurídica e da qual é possível interpor recurso é a primeira.
IV. - Prescrevendo o art.º 23° do Regulamento para Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro - aprovado pelo Decreto Lei n.° 39.780, de 21/08/54, em vigor por força do Decreto Lei n.° 109/77, de 25/03 (art. 7.º, n.° 3) - que o atravessamento das linhas férreas só é permitido nas passagens de nível – sendo elas livres quando nada o impedir e sendo guardadas quando as cancelas ou outras barreiras estiverem abertas - ou nas estações e apeadeiros - quando tal é necessário para utilização de um comboio ou para operações de transporte – não se poderá responsabilizar a REFER pelo acidente ocorrido durante a travessia que a vítima iniciou da via férrea.
Nº Convencional:JSTA000P11352
Nº do Documento:SA1201001200302
Recorrente:REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: