Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030721
Data do Acordão:06/16/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:MAGISTRADO JUBILADO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - O Estatuto da Jubilação obedeceu ao intuito de rejeitar a degradação do status do magistrado jubilado comparativamente à situação que tinha no activo e de o diferenciar relativamente ao magistrado simplesmente aposentado.
II - A pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, após a entrada em vigor da Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, face ao disposto no seu artigo 3, é fixada e actualizada de forma idêntica às remunerações dos magistrados no activo, de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, e não já com recurso às desmajorações e compensações determinadas pela Portaria n. 549/89, de 17/7, editada em cumprimento do disposto no artigo 4 do Dec-Lei n.
487/88, de 30 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00035209
Nº do Documento:SA119920616030721
Data de Entrada:04/23/1992
Recorrente:DOIS DIRECTORES DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA
Recorrido 1:FERREIRA , ALBERTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 487/88 DE 1988/12/30 ART3 ART4.
PORT 549/89 DE 1989/07/17.
PORT 639/90 DE 1990/08/08.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART3 N3.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART45 N5.
L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30467 DE 1992/05/26.
AC STA PROC30471 DE 1992/05/26.