Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01945/03 |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. RECURSO CONTENCIOSO. SINDICATO. INTERESSE COLECTIVO. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4 do DL 84/99, de 19.3 "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas." II - Este número fixa uma restrição essencial: apenas abrange direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (são os chamados direitos "sócio-profissionais" a que alude a Lei sindical), excluindo os meramente particulares; depois, fixa outras duas: somente comporta a defesa dos direitos e interesses colectivos, por um lado, e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, por outro, excluindo tudo o mais. III - Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrém; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos. IV - Defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores. V - Não se prevê ali, contudo, que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador. VI - Neste caso torna-se imprescindível a constituição de mandatário judicial, nos termos gerais. VII - A Lei que autoriza o Governa a legislar sobre determinada matéria apenas fixa limites que não podem ser ultrapassados, mas não impõe que esses limites sejam atingidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00060701 |
| Nº do Documento: | SA12004030401945 |
| Data de Entrada: | 12/02/2003 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4. CCIV66 ART9 N3. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART2 ART3. L 78/98 DE 1998/11/19 ART1 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 75/85 DE 1985/05/06.; AC TC 118/97 DE 1997/02/19.; AC TC 160/99 DE 1999/03/10 IN BMJ N485 PAG74.; AC STA PROC44903 DE 2000/03/01.; AC STA PROC655/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC45075 DE 2001/11/28.; AC STA PROC46154 DE 2001/10/23.; AC STA PROC23359 DE 1998/06/17. |
| Aditamento: | |