Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026234
Data do Acordão:12/19/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:EMOLUMENTOS.
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO COMUNITÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE DO DIREITO COMUNITÁRIO.
REENVIO PREJUDICIAL.
Sumário:Deve recusar-se o pedido de reenvio prejudicial quando a norma que se pretende seja interpretada pelo T.J.C.E. não tenha nenhuma influência na decisão do litígio ou quando a questão formulada seja a de saber se "os princípios fundamentais do ordenamento comunitário ou qualquer outra disposição do direito comunitário impedem que um Estado-Membro aplique um prazo de caducidade de 90, tal como o previsto no artº 123º do C.P.T. ou no artº 102º do C.P.P.T.".
Não viola o direito comunitário a norma que fixa um prazo de 90 dias para a dedução da impugnação pois que tanto se aplica a impugnação baseadas na violação do direito interno como na do direito comunitário.
Nº Convencional:JSTA00057093
Nº do Documento:SA220011219026234
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:FUTOP-FORMAÇÃO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART123 N1 A.
LGT98 ART78.
Legislação Comunitária:T CEE ART10 ART234.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26392 DE 2001/10/31.; AC STA PROC26433 DE 2001/10/31.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC2831/81 DE 1982/10/06.
AC TRIJ PROC4260/96 DE 1996/09/15.
AC TRIJ PROC C-231/96 DE 1996/09/15.
Aditamento: