Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:28189A
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
ILICITUDE
DANO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROVA
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - O direito à indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; c) um dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e d) um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano.
II - Anulado um acto administrativo por vício de forma (falta de fundamentação suficiente) tornando-se impossível a prolação de novo acto em execução do acórdão anulatório, encontra-se fixado o requisito da ilicitude da conduta administrativa pressuposto do direito à indemnização porquanto: a) o art. 6 do Dec.-Lei n. 48051 não estabelece distinção alguma entre os diferentes tipos de ilicitude e b) casos há em que o vício de forma suporta com êxito o pedido indemnizatório (quando reeditado o acto isento daquele vício a decisão foi favorável à pretensão substantiva do administrado ou, tratando-se de acto ablativo, a Administração o não renovou sendo livre de o fazer).
III - Em casos deste género o pedido indemnizatório sossobra geralmente por falta de dano juridicamente relevante, logo reparável. O que sucede quando, de acordo com a descrição da causa oferecida no articulado inicial, a ilegalidade cometida - emissão de um acto administrativo deficientemente fundamentado - apenas atinge o interesse adjectivo ou instrumental do peticionante à prolação de uma decisão formalmente correcta e não o direito substantivo ou final que se pretendia definir naquele procedimento e cuja lesão efectiva é pressuposta pelo direito à indemnização.
IV - As limitações constantes do art. 12 da LPTA relativas
à produção de prova poderão impor a propositura no TAC competente da acção de indemnização a que se refere o art. 10 n. 4 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00045602
Nº do Documento:SA11996042428189A
Data de Entrada:03/07/1990
Recorrente:CALDAS , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART10.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10823 DE 1980/07/17.
AC STA PROC27891 DE 1991/05/29.
AC STA PROC36023 DE 1995/02/16.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG1223.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED VI PAG445-574.
ALESSI PRINCIPI DO DIRITO AMMINISTRATIVO 1978 PAG667.
ESSER-SCHMIDT SCHULDRECHT 1991 2ED VI PAG223 PAG227.
LARENZ SCHULDRECHT 13ED VI PAG27 2ED VIII PAG408.