Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 28189A |
| Data do Acordão: | 04/24/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO ILICITUDE DANO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O direito à indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; c) um dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e d) um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano. II - Anulado um acto administrativo por vício de forma (falta de fundamentação suficiente) tornando-se impossível a prolação de novo acto em execução do acórdão anulatório, encontra-se fixado o requisito da ilicitude da conduta administrativa pressuposto do direito à indemnização porquanto: a) o art. 6 do Dec.-Lei n. 48051 não estabelece distinção alguma entre os diferentes tipos de ilicitude e b) casos há em que o vício de forma suporta com êxito o pedido indemnizatório (quando reeditado o acto isento daquele vício a decisão foi favorável à pretensão substantiva do administrado ou, tratando-se de acto ablativo, a Administração o não renovou sendo livre de o fazer). III - Em casos deste género o pedido indemnizatório sossobra geralmente por falta de dano juridicamente relevante, logo reparável. O que sucede quando, de acordo com a descrição da causa oferecida no articulado inicial, a ilegalidade cometida - emissão de um acto administrativo deficientemente fundamentado - apenas atinge o interesse adjectivo ou instrumental do peticionante à prolação de uma decisão formalmente correcta e não o direito substantivo ou final que se pretendia definir naquele procedimento e cuja lesão efectiva é pressuposta pelo direito à indemnização. IV - As limitações constantes do art. 12 da LPTA relativas à produção de prova poderão impor a propositura no TAC competente da acção de indemnização a que se refere o art. 10 n. 4 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00045602 |
| Nº do Documento: | SA11996042428189A |
| Data de Entrada: | 03/07/1990 |
| Recorrente: | CALDAS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART10. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10823 DE 1980/07/17. AC STA PROC27891 DE 1991/05/29. AC STA PROC36023 DE 1995/02/16. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG1223. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED VI PAG445-574. ALESSI PRINCIPI DO DIRITO AMMINISTRATIVO 1978 PAG667. ESSER-SCHMIDT SCHULDRECHT 1991 2ED VI PAG223 PAG227. LARENZ SCHULDRECHT 13ED VI PAG27 2ED VIII PAG408. |