Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02015/02 |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. |
| Sumário: | I - O regime especial do direito de audiência em processo disciplinar afasta o regime geral estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. II -O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e a proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não forem apreciadas questões de facto e de direito sobre as quais o arguido teve já oportunidade de se pronunciar, por constarem da acusação deduzida nesse processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061879 |
| Nº do Documento: | SA12005030302015 |
| Data de Entrada: | 12/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 2002/07/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100. DL 533/80 DE 1980/09/21 ART15 ART16. EDF84 ART59 ART61 ART62 ART23. LPTA85 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33172 DE 1995/09/28.; AC STA PROC45401 DE 2001/02/20.; AC STA PROC1717/03 DE 2003/12/17. |
| Aditamento: | |