Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018472
Data do Acordão:06/14/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
FORMALIDADE ESSENCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
RECURSO HIERARQUICO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
GRADUAÇÃO DA PENA
Sumário:I - Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição de recurso, quando os não incluam nas conclusões das alegações.
II - Antes da apreciação dos vicios de forma, conhece-se da incompetencia do orgão, autor do acto.
III - Em principio, o conhecimento de vicio de forma precede o dos vicios que integrarem violação de lei de fundo, so não tendo de observar tal principio quando se possa, desde logo, concluir pela existencia de violação de lei de fundo, impeditiva de renovação do acto.
IV - Na apreciação dos vicios de forma, o conhecimento dos que afectam a formação da vontade do autor do acto precede o dos que inquinem a sua manifestação ou expressão.
V - Em principio, toda a formalidade exigida por lei e essencial, pelo que a sua inobservancia acarreta a invalidade do acto administrativo, não se verificando, no entanto, tal consequencia, quando a preterição da formalidade ou a sua pratica irregular não tenha impedido a verificação do facto que ela se destinava a preparar ou não tenha impedido a realização do objectivo especifico que, mediante ela, se visava produzir.
VI - A validade dos actos administrativos deve apreciar-se segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
VII - Uma acusação formulada atraves de imputações vagas e genericas equivale a falta de audiencia do arguido.
VIII - O recurso hierarquico implica um novo exame da questão, em todos os seus aspectos, pela autoridade superior que se substitui aquela de cuja decisão se recorre.
IX - A informação ao arguido da data em que se da inicio a instrução do processo disciplinar serve para, atraves dela, se procurar assegurar a organização da defesa do arguido, possibilitando-lhe, nomeadamente, deduzir suspeições contra o instrutor.
X - Se do auto não constar que as testemunhas foram ajuramentadas, a parte que alegar a falta de juramento deve fazer a respectiva prova.
XI - A entidade delegada devera mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação, mas a falta de menção degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpõe o recurso contencioso a despeito de tal falta, atingindo-se o fim a que se destina a menção expressa.
XII - O tribunal não pode entrar na apreciação da graduação da pena variavel, salvo quando se arqua desvio de poder.
XIII - Mas pode apreciar o enquadramento juridico dos factos.
Nº Convencional:JSTA00003082
Nº do Documento:SA119840614018472
Data de Entrada:01/27/1983
Recorrente:LOPES , ALZIRA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3068
Referência Publicação 1:AD N277 ANOXXIV PAG6
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAUDE DE 1982/05/05.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N3.
CPC67 ART559 N2.
EDF79 ART4 N1 ART14 ART23 ART26 ART27 ART29 ART40 N2 ART55 N2 ART57 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/03/25 IN AD N250 PAG1237.
AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259.
AC STA DE 1982/02/18 IN AD N247 PAG934.
AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260 PAG991.
AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1162.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1119.
AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG603.
AC STA DE 1978/11/23 IN AD N209 PAG554.
AC STA DE 1982/03/25 IN AD N250 PAG1234.
AC STA DE 1980/01/29 IN AD N232 PAG476.
AC STA DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG567.
AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1449.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG197.