Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 38436A |
| Data do Acordão: | 06/27/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO |
| Sumário: | I - Do art. 80 da LPTA resulta que o autor do acto cuja eficácia foi automaticamente suspensa com a recepção do duplicado do pedido de suspensão de eficácia tem duas alternativas: se reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, profere a resolução fundamentada prevista na parte final do n. 1 e, a partir daí, pode iniciar ou prosseguir essa execução; ou, se o não fizer, tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, não bastando a prolação de decisão não transitada a indeferir o pedido. II - Não se pode considerar que tenha transitado em julgado a decisão de indeferimento do pedido de suspensão, uma vez que está pendente reclamação de despacho que não admitiu recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, permanecendo a possibilidade de, caso essa reclamação seja atendida, o recurso de constitucionalidade ser admitido e eventualmente provido, o que implicaria a reforma da decisão de indeferimento do pedido de suspensão. III - A decisão do Director Regional da Indústria e Energia do Centro, que aprovou o projecto de instalação do estabelecimento industrial de incineração de resíduos em Estarreja, representa, no contexto do procedimento administrativo em causa e para efeitos do art. 80 da LPTA, uma forma de execução da deliberação contenciosamente impugnada, que aprovou a localização dessa instalação e cuja eficácia se encontra provisoriamente suspensa por força da apresentação do correspondente pedido de suspensão de eficácia, sem que tenha sobrevindo, por parte dos membros do Governo requeridos, resolução fundamentada a reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto. IV - É irrelevante que o autor do acto de licenciamento industrial seja entidade diversa das entidades requeridas, pois do n. 2 do citado art. 80 resultou para estas - entre as quais o membro do Governo de que depende hierarquicamente o autor do acto de licenciamento industrial - o dever de impedir os serviços competentes de procederem à execução do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00044586 |
| Nº do Documento: | SA11996062738436A |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | QUERCUS-ASSOC NAC DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
| Recorrido 1: | MINIENE - MIN AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPFIC. |
| Objecto: | DESP MINIENE E MIN AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE 1995/05/08. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART80. DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART10 ART11. |