Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:38436A
Data do Acordão:06/27/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO
Sumário:I - Do art. 80 da LPTA resulta que o autor do acto cuja eficácia foi automaticamente suspensa com a recepção do duplicado do pedido de suspensão de eficácia tem duas alternativas: se reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, profere a resolução fundamentada prevista na parte final do n. 1 e, a partir daí, pode iniciar ou prosseguir essa execução; ou, se o não fizer, tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, não bastando a prolação de decisão não transitada a indeferir o pedido.
II - Não se pode considerar que tenha transitado em julgado a decisão de indeferimento do pedido de suspensão, uma vez que está pendente reclamação de despacho que não admitiu recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, permanecendo a possibilidade de, caso essa reclamação seja atendida, o recurso de constitucionalidade ser admitido e eventualmente provido, o que implicaria a reforma da decisão de indeferimento do pedido de suspensão.
III - A decisão do Director Regional da Indústria e Energia do Centro, que aprovou o projecto de instalação do estabelecimento industrial de incineração de resíduos em Estarreja, representa, no contexto do procedimento administrativo em causa e para efeitos do art. 80 da LPTA, uma forma de execução da deliberação contenciosamente impugnada, que aprovou a localização dessa instalação e cuja eficácia se encontra provisoriamente suspensa por força da apresentação do correspondente pedido de suspensão de eficácia, sem que tenha sobrevindo, por parte dos membros do Governo requeridos, resolução fundamentada a reconhecer a grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto.
IV - É irrelevante que o autor do acto de licenciamento industrial seja entidade diversa das entidades requeridas, pois do n. 2 do citado art. 80 resultou para estas - entre as quais o membro do Governo de que depende hierarquicamente o autor do acto de licenciamento industrial - o dever de impedir os serviços competentes de procederem à execução do acto.
Nº Convencional:JSTA00044586
Nº do Documento:SA11996062738436A
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:QUERCUS-ASSOC NAC DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Recorrido 1:MINIENE - MIN AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPFIC.
Objecto:DESP MINIENE E MIN AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE 1995/05/08.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART80.
DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART10 ART11.