Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048104 |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - O DL nº 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objectivo da sua estatuição, pelo que só aos actos relativos à formação dos aludidos contratos, e não de quaisquer outros, se aplica o regime nele estabelecido. II - Está fora do âmbito de aplicação do citado DL nº 134/98 um acto administrativo relativo à formação de um "contrato de concessão de obras públicas", concretamente de uma concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estrada. III - A norma do art. 1º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, pois que, ao restringir o campo de aplicação do diploma aos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, conferindo aos respectivos processos um regime especial, e não estendendo esse regime a outros contratos de direito público, designadamente o de concessão de obras públicas, assim sujeitos ao regime geral da LPTA, não está a incorrer numa discriminação arbitrária ou ilegítima, violando os limites externos da discricionariedade legislativa. IV - O acto de selecção para a fase de negociação, previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 9/97, de 10 de Janeiro, não é o acto final do procedimento concursal, mas sim um acto intermédio ou preparatório da decisão final de adjudicação, não dotado de lesividade autónoma, a não ser para os concorrentes não seleccionados, relativamente aos quais o acto constitui inequívoca "resolução final" da Administração. V - Nos termos do art. 12º do citado DL nº 9/97, as deliberações tomadas pelas Comissões dos actos públicos dos concursos sobre a habilitação dos concorrentes e admissão das respectivas propostas são passíveis de reclamação perante a Comissão, e as deliberações desta de posterior recurso hierárquico perante a entidade adjudicante. VI - Tendo a reclamação e o recurso hierárquico de actos praticados no acto público do concurso natureza necessária, e não tendo as respectivas ilegalidades sido suscitadas nessa fase procedimental, forçoso é concluir que os mesmos se consolidaram procedimentalmente como "caso resolvido" ou "caso decidido", não podendo posteriormente ser impugnados com fundamento nessas ilegalidades, mesmo que estas se reflictam na decisão final do procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00057669 |
| Nº do Documento: | SA120020516048104 |
| Data de Entrada: | 10/10/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS - MINFIN E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2001/08/20 E MINFIN DE 2001/09/06. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1. DL 9/97 DE 1997/01/10 ART8 ART9 ART12. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47330 DE 2001/04/03.; AC STA PROC46138 DE 2000/06/08.; AC STA PROC45987 DE 2000/04/06.; AC STA PROC44249 DE 1999/07/01.; AC STA PROC32124 DE 1994/11/02.; AC STA PROC44295 DE 1999/02/18.; AC STA PROC27567 DE 1998/01/22.; AC STA PROC41454 DE 1998/01/15.; AC STA PROC35847 DE 1997/02/13.; AC STA DE 1990/06/15 IN BMJ N368 PAG381. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG67. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127. |
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