Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0115/25.2BALSB |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Cabe ao pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, além do mais, conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição [artigo 25º, nº1, alínea a) do ETAF]. II - O recurso jurisdicional no qual foi proferido o acórdão cuja arguição de nulidade vem suscitada não foi (nem poderia ter sido, sob pena de violação do juiz natural), atribuído ao pleno da SCT; foi - isso, sim - julgado por juízes Conselheiros da SCT, em substituição dos seus pares (da SCA), que, por circunstâncias várias, se mostravam impedidos e tendo presente assegurar o quórum mínimo de dois terços, a que alude o artigo 17º, nº3 do ETAF. III - É, (…), ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (…), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (…), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. IV - Na sua dimensão negativa, o apontado princípio traduz-se «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» -, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais. V - A intervenção, em substituição, de juízes Conselheiros da SCT no julgamento de processos do pleno da SCA, abstrai (e abstraiu) da singularidade do processo concreto e resultou da aplicação de uma regra geral e abstrata, suficientemente precisa e determinada, vertida no despacho nº ...25, aplicável a todos os processos em que se verifique a “falta ou impedimentos para efeitos de garantir o quórum mínimo de dois terços (8 juízes) legalmente exigido nos julgamentos da Secção de Contencioso Administrativo”, da qual não resulta qualquer discriminação ou arbitrariedade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35497 |
| Nº do Documento: | SAP202604290115/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |