Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035367 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO VAGA |
| Sumário: | I - No âmbito dos vícios que conduzam à anulação do acto impugnado deverá, em princípio, ser dada a primazia aos vícios atinentes com a "legalidade interna" em detrimento dos relacionados com a legalidade externa (incompetência e vício de forma). II - É que a ilegalidade externa não impedirá a Administração de praticar novo acto, com o mesmo sentido decisório, só que, agora, expurgado do vício que tenha conduzido à decisão anulatória. III - Contudo, em certas situações poderá ser de conhecer prioritariamente do vício de forma, desde que assim se tutele de maneira mais eficaz os interesses alegadamente ofendidos. IV - Tal é o caso de acto praticado no exercício de poderes discricionários, em relação ao qual o recorrente tenha arguido o vício de erro nos pressupostos de facto e a falta de fundamentação, quando a apreciação daquele erro dependa da averiguação dos fundamentos da decisão. V - A fundamentação é um conceito relativo variável, em função do tipo legal de acto. VI - Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação não é passível de ser aferida sem atender, designadamente, ao tipo legal do acto em causa. VII - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire particular relevo. VIII- No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede. IX - Em sede da fundamentação não pode aceitar-se, como obedecendo aos requisitos legalmente fixados, a que se traduza no uso de expressões de tal modo genéricas que não habilitem o particular a aperceber-se das razões que terão motivado o acto. X - O mesmo sucedendo em relação aos juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes tenha servido de base. |
| Nº Convencional: | JSTA00049837 |
| Nº do Documento: | SA119970423035367 |
| Data de Entrada: | 07/12/1994 |
| Recorrente: | MELO , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | CEMFA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1994/03/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPA91 ART124 ART125. EMFAR90 ART148 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33912 DE 1995/01/17. AC STAPLENO DE 1989/01/10 IN AD N339 PÁG303. AC STA PROC39105 DE 1996/04/16. AC STA PROC23322 DE 1989/10/19. AC STA PROC22686 DE 1987/04/09. AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PÁG367. |