Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035367
Data do Acordão:04/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
Sumário:I - No âmbito dos vícios que conduzam à anulação do acto impugnado deverá, em princípio, ser dada a primazia aos vícios atinentes com a "legalidade interna" em detrimento dos relacionados com a legalidade externa (incompetência e vício de forma).
II - É que a ilegalidade externa não impedirá a Administração de praticar novo acto, com o mesmo sentido decisório, só que, agora, expurgado do vício que tenha conduzido à decisão anulatória.
III - Contudo, em certas situações poderá ser de conhecer prioritariamente do vício de forma, desde que assim se tutele de maneira mais eficaz os interesses alegadamente ofendidos.
IV - Tal é o caso de acto praticado no exercício de poderes discricionários, em relação ao qual o recorrente tenha arguido o vício de erro nos pressupostos de facto e a falta de fundamentação, quando a apreciação daquele erro dependa da averiguação dos fundamentos da decisão.
V - A fundamentação é um conceito relativo variável, em função do tipo legal de acto.
VI - Ou seja, a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação não é passível de ser aferida sem atender, designadamente, ao tipo legal do acto em causa.
VII - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, a exigência de fundamentação adquire particular relevo.
VIII- No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação, o parecer ou a proposta que antecede.
IX - Em sede da fundamentação não pode aceitar-se, como obedecendo aos requisitos legalmente fixados, a que se traduza no uso de expressões de tal modo genéricas que não habilitem o particular a aperceber-se das razões que terão motivado o acto.
X - O mesmo sucedendo em relação aos juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes tenha servido de base.
Nº Convencional:JSTA00049837
Nº do Documento:SA119970423035367
Data de Entrada:07/12/1994
Recorrente:MELO , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:CEMFA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1994/03/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPA91 ART124 ART125.
EMFAR90 ART148 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33912 DE 1995/01/17.
AC STAPLENO DE 1989/01/10 IN AD N339 PÁG303.
AC STA PROC39105 DE 1996/04/16.
AC STA PROC23322 DE 1989/10/19.
AC STA PROC22686 DE 1987/04/09.
AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PÁG367.