Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0942/10
Data do Acordão:01/25/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESERVA NATURAL
ÓNUS DE PROVA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS
NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFEITOS PUTATIVOS
ACTIVIDADE PROIBIDA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
Sumário:I - Interpretando conjugadamente os arts. 5.º e 8.º do Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho, que proíbe determinadas actividades numa reserva natural, e o art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 560-C/76, de 16 de Julho, que permite ao Estado efectuar pesquisa e prospecção de recursos geotérmicos em quaisquer terrenos, devem interpretar-se restritivamente aquelas normas do primeiro diploma, por forma a não excluir estas actividades, quando realizadas pelo Estado.
II - Com a proibição de actividades que se estabelecem naquelas normas do Decreto Regional n.º 10/82/A, pretendeu-se, com segurança, afastar os perigos que delas podem advir para as condições da Reserva Natural da Lagoa do Fogo existentes no momento em que ela foi criada.
III - Tendo as proibições de actividades ínsitas presunções de que delas deriva perigo para as condições em que a Reserva se encontrava, recai sobre os interessados em levá-las a cabo o ónus da prova de que as actividades que pretendem realizar não afectam as condições existentes na reserva, que se deseja preservar.
IV - O facto de nova regulamentação vir afastar vinculações legais existentes no momento em que foi praticado o acto impugnado em processo de recurso contencioso não obsta a que seja declarada a sua nulidade, pois, na falta de regime especial, a legalidade dos actos administrativos tem de ser aferida à face da regulamentação vigente no momento que esse acto foi praticado, como decorre do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil.
V - No contencioso administrativo regulado pela LPTA, obtida a conclusão de que o acto impugnado enferma de vício gerador de nulidade que impede a sua renovação, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento de outros vícios que lhe sejam imputados.
VI - O recurso contencioso de mera legalidade, previsto na LPTA, não pode considerar-se meio adequado para obter o reconhecimento da legitimação jurídica de situações de facto pelo decurso do tempo a que se refere o n.º 3 do art. 134.º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00066774
Nº do Documento:SA1201101250942
Data de Entrada:11/26/2010
Recorrente:GRA E SECRETARIA REGIONAL E OUTRA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 13/2002 DE 2002/02/09 ART2.
L 107-D/2003 DE 2003/12/31 ART4 N2.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N1 N7.
L 4-A/2003 DE 2003/02/19.
DRGI 10/82/A DE 1982/06/18 ART5 ART8.
CPC96 ART684 ART668 ART715 ART731.
LPTA85 ART102 ART1.
RGRA 272/84 DE 1984/12/05.
ETAF84 ART6.
DL 560-C/76 DE 1976/07/16 ART3 N1.
CONST76 ART229 N1 A.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART26 N1 C.
DL 613/76 DE 1976/07/27 ART2 N2.
CCIV66 ART12 N2.
CPA91 ART134 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48032 DE 2003/02/12.; AC STA PROC1114/06 DE 2008/04/02.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG184-185.
Aditamento: