Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0942/10 |
| Data do Acordão: | 01/25/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RESERVA NATURAL ÓNUS DE PROVA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO EFEITOS PUTATIVOS ACTIVIDADE PROIBIDA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS |
| Sumário: | I - Interpretando conjugadamente os arts. 5.º e 8.º do Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho, que proíbe determinadas actividades numa reserva natural, e o art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 560-C/76, de 16 de Julho, que permite ao Estado efectuar pesquisa e prospecção de recursos geotérmicos em quaisquer terrenos, devem interpretar-se restritivamente aquelas normas do primeiro diploma, por forma a não excluir estas actividades, quando realizadas pelo Estado. II - Com a proibição de actividades que se estabelecem naquelas normas do Decreto Regional n.º 10/82/A, pretendeu-se, com segurança, afastar os perigos que delas podem advir para as condições da Reserva Natural da Lagoa do Fogo existentes no momento em que ela foi criada. III - Tendo as proibições de actividades ínsitas presunções de que delas deriva perigo para as condições em que a Reserva se encontrava, recai sobre os interessados em levá-las a cabo o ónus da prova de que as actividades que pretendem realizar não afectam as condições existentes na reserva, que se deseja preservar. IV - O facto de nova regulamentação vir afastar vinculações legais existentes no momento em que foi praticado o acto impugnado em processo de recurso contencioso não obsta a que seja declarada a sua nulidade, pois, na falta de regime especial, a legalidade dos actos administrativos tem de ser aferida à face da regulamentação vigente no momento que esse acto foi praticado, como decorre do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil. V - No contencioso administrativo regulado pela LPTA, obtida a conclusão de que o acto impugnado enferma de vício gerador de nulidade que impede a sua renovação, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento de outros vícios que lhe sejam imputados. VI - O recurso contencioso de mera legalidade, previsto na LPTA, não pode considerar-se meio adequado para obter o reconhecimento da legitimação jurídica de situações de facto pelo decurso do tempo a que se refere o n.º 3 do art. 134.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00066774 |
| Nº do Documento: | SA1201101250942 |
| Data de Entrada: | 11/26/2010 |
| Recorrente: | GRA E SECRETARIA REGIONAL E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 13/2002 DE 2002/02/09 ART2. L 107-D/2003 DE 2003/12/31 ART4 N2. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N1 N7. L 4-A/2003 DE 2003/02/19. DRGI 10/82/A DE 1982/06/18 ART5 ART8. CPC96 ART684 ART668 ART715 ART731. LPTA85 ART102 ART1. RGRA 272/84 DE 1984/12/05. ETAF84 ART6. DL 560-C/76 DE 1976/07/16 ART3 N1. CONST76 ART229 N1 A. L 39/80 DE 1980/08/05 ART26 N1 C. DL 613/76 DE 1976/07/27 ART2 N2. CCIV66 ART12 N2. CPA91 ART134 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48032 DE 2003/02/12.; AC STA PROC1114/06 DE 2008/04/02. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG184-185. |
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