Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024337
Data do Acordão:11/30/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
LEGITIMIDADE
RESERVA CONJUNTA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO CONTENCIOSO
HERANÇA INDIVISA
Sumário:I - Ao titular de herança indivisa preterido na atribuição de reserva conjunta, não pode mais tarde e como reparação, ser atribuida uma reserva autonoma, com fundamento de que aquele acto ja não pode ser revogado.
II - O titular preterido deveria antes ter recorrido do acto que o preteriu.
III - O n. 2 do artigo 37 da Lei 77/77, de 29/9 não permite que ao ex-proprietario que explorasse area superior a de reserva, seja atribuida uma reserva de propriedade com pontuação dentro da permitida por lei e, o restante, a titulo de "reserva de exploração".
Nº Convencional:JSTA00021449
Nº do Documento:SA119881130024337
Data de Entrada:10/01/1986
Recorrente:UCP AGRICOLA SALVADOR JOAQUIM DO POMAR CRL E OUTRA
Recorrido 1:MINAPA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5801
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1986/04/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART32 N2 N5 ART37 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC16710 DE 1985/11/26.