Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031987
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
VENCIMENTO
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
PESSOAL
Sumário:I - A remuneração suplementar prevista no art. 16 do Dec.
Regulamentar 3/84, de 12/1, regulada por Despacho de 22/5/84, publicado no D.R., II.S, auferida por um Inspector Assessor Principal do IGAT quando serviu, em comissão de serviço, como Assessor na Alta Autoridade Contra a Corrupção, por não ser correspondente àquele cargo, por que foi aposentado, não deve ser considerada no cálculo da pensão de aposentação fixada àquele, em 28/8/91, em determinação da "média mensal", nos termos do art. 47 do Estatuto da Aposentação.
II - A norma do art. 5, n. 2, da Lei n. 26/92, de 31/8, que determinou que aquela remuneração suplementar "é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para cálculo da pensão de aposentação ou reforma", por não ter natureza interpretativa e efeito retroactivo não pode afectar o despacho de fixação da referida pensão de aposentação
Nº Convencional:JSTA00043411
Nº do Documento:SA119950330031987
Data de Entrada:03/23/1993
Recorrente:DOIS MEMBROS DO ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Recorrido 1:AGOSTINHO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART6 N1 ART47 ART48.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16.
L 26/92 DE 1992/08/31 ART5 N2.
CCIV66 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26078 DE 1990/06/12.
AC STA PROC29110 DE 1991/06/20.