Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01789/02 |
| Data do Acordão: | 02/26/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DE CONHECIMENTO. |
| Sumário: | I - Suscitada, perante o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de decisão de 1ª instância em processo de contra-ordenação fiscal, a prescrição do procedimento, questão de que o tribunal recorrido não conheceu, impõe-se apreciar essa questão antes da nulidade imputada à sentença, uma vez que, a proceder, implica a extinção do procedimento. II - Verificando-se que não ocorreu a prescrição, e não vindo questionada a sentença no segmento em que decidiu da existência da infracção, seu enquadramento legal, e punição, mas só se suscitando a sua nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da prescrição, o recurso não merece provimento, pois mesmo que ocorresse a nulidade, ela não conduziria à alteração do julgado. III - É de cinco anos, nos termos do artigo 35º nº 1 do Código de Processo Tributário, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a infracção fiscal não aduaneira cometida em Outubro de 1996, quando já não vigorava o prazo inferior estabelecido no artigo 27º do decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro. |
| Nº Convencional: | JSTA00058888 |
| Nº do Documento: | SA22003022601789 |
| Data de Entrada: | 11/14/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPT ART35 N1 N4 ART193-B. L 15/2001 DE 2001/07/05 ART2 F ART14. |
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