Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01789/02
Data do Acordão:02/26/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO.
RECURSO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
ORDEM DE CONHECIMENTO.
Sumário:I - Suscitada, perante o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de decisão de 1ª instância em processo de contra-ordenação fiscal, a prescrição do procedimento, questão de que o tribunal recorrido não conheceu, impõe-se apreciar essa questão antes da nulidade imputada à sentença, uma vez que, a proceder, implica a extinção do procedimento.
II - Verificando-se que não ocorreu a prescrição, e não vindo questionada a sentença no segmento em que decidiu da existência da infracção, seu enquadramento legal, e punição, mas só se suscitando a sua nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da prescrição, o recurso não merece provimento, pois mesmo que ocorresse a nulidade, ela não conduziria à alteração do julgado.
III - É de cinco anos, nos termos do artigo 35º nº 1 do Código de Processo Tributário, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a infracção fiscal não aduaneira cometida em Outubro de 1996, quando já não vigorava o prazo inferior estabelecido no artigo 27º do decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA00058888
Nº do Documento:SA22003022601789
Data de Entrada:11/14/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CPT ART35 N1 N4 ART193-B.
L 15/2001 DE 2001/07/05 ART2 F ART14.
Aditamento: