Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031838 |
| Data do Acordão: | 06/15/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE FREGUESIA ELEIÇÃO MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA CONTENCIOSO ELEITORAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I - Não compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, mas ao Tribunal Constitucional, julgar recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, de contencioso eleitoral e recursos de actos administrativos definitivos e executórios praticados por órgãos da Administração eleitoral respeitantes a eleições para as assembleias de freguesia, como órgão do poder local que são. II - O contencioso eleitoral tem que abranger toda e qualquer questão que se envolve dentro do processo eleitoral, tanto quanto não se vê qualquer razão para, dentro dele, separar, pela natureza dos respectivos actos, a competência, em razão da matéria, dos órgãos para as julgar, senão na medida em que a própria lei o faça. III - A marcação da data de uma eleição, qualquer que ela seja, é um acto que se insere na organização do processo eleitoral respectivo, justamente logo o seu primeiro acto. IV - No caso de eleição intercalar para uma assembleia de freguesia, a Câmara Municipal e o seu presidente funcionam como verdadeiros e próprios órgãos de administração eleitoral porque têm que decidir um acto inserido no processo eleitoral para o poder local. V - O contencioso eleitoral não integra somente os actos respeitantes às votações e respectivo apuramento, mas todos os demais actos, desde a marcação da eleição até à decisão final, transitada em julgado, dos recursos sobre os resultados do apuramento geral, senão mesmo ainda de verificação de poderes dos candidatos eleitos. VI - A diferença de competências, para o contencioso eleitoral, entre os T.A.C. e o T.C., não está, pois no resíduo textual que o n. 1 do art. 102 da Lei 28/82 deixaria para o Contencioso Administrativo, mas sim na natureza do respectivo poder para cujos órgãos é feita a eleição. Poder político, no último caso, ou não inseridos nele no primeiro caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00037341 |
| Nº do Documento: | SA119930615031838 |
| Data de Entrada: | 02/18/1993 |
| Recorrente: | VIEIRA , JOÃO E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART8 D F ART101 ART102 N1. ETAF84 ART51 N1 I J. LAL84 ART3 N1 ART9 N1 N2 N3 N4. LD 701/B/76 DE 1976/09/29 ART14 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC25186 DE 1986/02/04 IN RMJ N361 PAG441. |