Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031838
Data do Acordão:06/15/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
ELEIÇÃO
MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
CONTENCIOSO ELEITORAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - Não compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, mas ao Tribunal Constitucional, julgar recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, de contencioso eleitoral e recursos de actos administrativos definitivos e executórios praticados por órgãos da Administração eleitoral respeitantes a eleições para as assembleias de freguesia, como órgão do poder local que são.
II - O contencioso eleitoral tem que abranger toda e qualquer questão que se envolve dentro do processo eleitoral, tanto quanto não se vê qualquer razão para, dentro dele, separar, pela natureza dos respectivos actos, a competência, em razão da matéria, dos órgãos para as julgar, senão na medida em que a própria lei o faça.
III - A marcação da data de uma eleição, qualquer que ela seja,
é um acto que se insere na organização do processo eleitoral respectivo, justamente logo o seu primeiro acto.
IV - No caso de eleição intercalar para uma assembleia de freguesia, a Câmara Municipal e o seu presidente funcionam como verdadeiros e próprios órgãos de administração eleitoral porque têm que decidir um acto inserido no processo eleitoral para o poder local.
V - O contencioso eleitoral não integra somente os actos respeitantes às votações e respectivo apuramento, mas todos os demais actos, desde a marcação da eleição até à decisão final, transitada em julgado, dos recursos sobre os resultados do apuramento geral, senão mesmo ainda de verificação de poderes dos candidatos eleitos.
VI - A diferença de competências, para o contencioso eleitoral, entre os T.A.C. e o T.C., não está, pois no resíduo textual que o n. 1 do art. 102 da Lei 28/82 deixaria para o Contencioso Administrativo, mas sim na natureza do respectivo poder para cujos órgãos é feita a eleição. Poder político, no último caso, ou não inseridos nele no primeiro caso.
Nº Convencional:JSTA00037341
Nº do Documento:SA119930615031838
Data de Entrada:02/18/1993
Recorrente:VIEIRA , JOÃO E OUTROS
Recorrido 1:PRES DA CM DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ELEITORAL.
Legislação Nacional:L 28/82 DE 1982/11/15 ART8 D F ART101 ART102 N1.
ETAF84 ART51 N1 I J.
LAL84 ART3 N1 ART9 N1 N2 N3 N4.
LD 701/B/76 DE 1976/09/29 ART14 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC25186 DE 1986/02/04 IN RMJ N361 PAG441.