Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021410 |
| Data do Acordão: | 03/19/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÃO EMOLUMENTOS NOTARIAIS RECEITA PARAFISCAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE PROCESSUAL ADMINISTRAÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DO PROCESSADO |
| Sumário: | I - Tanto na impugnação judicial dos actos tributários em geral, como na impugnação das receitas parafiscais em especial, o representante da Fazenda Pública tem legitimidade para aí intervir, a ele cabendo a representação, conforme o caso, da "administração fiscal" ou da "entidade competente para a liquidação". II - De modo que, em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais, a falta de notificação do representante da FP para os termos do processo gera uma nulidade, por susceptível de prejudicar a defesa dos legítimos interesses da Fazenda Pública e, assim, de influir no exame e decisão da causa. III - Tendo a Fazenda Pública reclamado contra essa omissão logo que dela se apercebeu, a dita nulidade foi arguida em tempo e por quem tinha interesse na observância da formalidade omitida, pelo que se impõe a anulação do processado posterior à ocorrência da infracção. |
| Nº Convencional: | JSTA00047259 |
| Nº do Documento: | SA219970319021410 |
| Data de Entrada: | 01/08/1997 |
| Recorrente: | EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COLOMBO SA - FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1996/04/19 PER SALTUM. DESP TT1INST PORTO DE 1996/07/01 PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART37 ART42 N1 A D ART69 ART131 N1 ART154 C. ETAF84 ART72 ART74. CPCI63 ART71. CPC61 ART194. |