Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021410
Data do Acordão:03/19/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO
EMOLUMENTOS
NOTARIAIS
RECEITA PARAFISCAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
NULIDADE PROCESSUAL
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
Sumário:I - Tanto na impugnação judicial dos actos tributários em geral, como na impugnação das receitas parafiscais em especial, o representante da Fazenda Pública tem legitimidade para aí intervir, a ele cabendo a representação, conforme o caso, da "administração fiscal" ou da "entidade competente para a liquidação".
II - De modo que, em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais, a falta de notificação do representante da FP para os termos do processo gera uma nulidade, por susceptível de prejudicar a defesa dos legítimos interesses da Fazenda Pública e, assim, de influir no exame e decisão da causa.
III - Tendo a Fazenda Pública reclamado contra essa omissão logo que dela se apercebeu, a dita nulidade foi arguida em tempo e por quem tinha interesse na observância da formalidade omitida, pelo que se impõe a anulação do processado posterior à ocorrência da infracção.
Nº Convencional:JSTA00047259
Nº do Documento:SA219970319021410
Data de Entrada:01/08/1997
Recorrente:EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COLOMBO SA - FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1996/04/19 PER SALTUM. DESP TT1INST PORTO DE 1996/07/01 PER SALTUM.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART37 ART42 N1 A D ART69 ART131 N1 ART154 C.
ETAF84 ART72 ART74.
CPCI63 ART71.
CPC61 ART194.