Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030738 |
| Data do Acordão: | 05/27/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE COMISSÃO DE SERVIÇO RECRUTAMENTO NOMEAÇÃO POR ESCOLHA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REQUISITOS DE PROMOÇÃO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA CARREIRA DE INFORMÁTICA |
| Sumário: | I - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de 3 anos, que poderá ser renovado por iguais períodos-art. 5-1 do D.L. 323/89 de 26-9. II - O recrutamento é feito por escolha, a não ser que, por opção da entidade competente, seja feito por concurso-art.4. III - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira-art.18-2-a). IV - O legislador só pensou na hipótese de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso depende só de determinados módulos de tempo de serviço e não também nas carreiras em que a progressão está condicionada a requisitos específicos, em que o acesso exige avaliação ou formação acrescida, requisitos que não podem ser postergados. V - Entre esses requisitos figura a exigência de licenciatura. VI - A nova redacção dada ao preceito pelo D. L. 34/93 de 13-2 veio aliás dissipar as dúvidas a esse respeito. VII - Visou o art.18-2-a) evitar prejuízos no desenvolvimento das carreiras de origem, não conceder benefícios injustificados e que criariam distorções. VIII- Não pode assim ter acolhimento a pretensão de um programador de aplicações principal, que esteve em comissão de serviço como chefe de divisão, ser provido como programador de aplicações assessor principal. |
| Nº Convencional: | JSTA00037180 |
| Nº do Documento: | SA119930527030738 |
| Data de Entrada: | 04/28/1992 |
| Recorrente: | MEALHA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SEA DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO ORÇAMENTO DE 1992/04/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART4 N1 N6 N7 ART5 N1 ART18 N1 N2 ART24 N1. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/02/04. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 5/92 IN DR IIS PAG11400. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG123. VAZ SERRA IN RLJ N103 PAG235 NOTA. |