Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005123
Data do Acordão:07/18/1958
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
PRAZO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
ACEITAÇÃO DE DADIVAS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:Em processo disciplinar a fixação do minimo do prazo para a consulta do processo e apresentação da defesa em circunstancias que os arguidos consideram como isuficiente não constitui irregularidade que implique a sua anulação desde que com esse prazo se conformaram, não requerendo a fixação de outro maior, nem sequer a tal facto aludiram na sua defesa, mas somente no recurso da decisão que os puniu.
O Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer da gravidade da pena e da existencia material da falta disciplinar quando se trate da infracção do n. 3 do paragrafo 1 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00026140
Nº do Documento:SA119580718005123
Data de Entrada:07/08/1957
Recorrente:VASCONCELOS , JOAQUIM E OUTRO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1961
Página:69
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1957/05/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:EDF43 ART1 PARUNICO ART11 N7 N8 N9 ART23 PAR1 N3 ART24 ART50 PAR1.
DL 35390 DE 1945/12/22 ART25.
L 2049 DE 1951/08/06 ART84 ART134 N2 N3.
D 40739 DE 1956/08/24 ART10.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1950/01/27 IN COL AC VXXV PAG43.
AC STA DE 1955/03/18 IN COL VXXI PAG221.