Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0732/06 |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO. ENTREVISTA. FUNÇÕES DE CHEFIA. |
| Sumário: | I - No âmbito do DL 204/98, de 11.7, é admissível a utilização da "entrevista profissional de selecção" nos concurso internos de acesso. II - É ilegal a não atribuição a uma candidata de 2 valores pelo exercício de funções de chefia se o critério fixado pelo júri fazia corresponder 2 valores ao "Exercício de funções de chefia durante o período mínimo de 6 meses", se a candidata alegou e provou, em documento que o júri não questionou, ter desempenhado as funções de Chefe de Secretaria da ... no período compreendido entre de 4.1.78 e 31.8.78. III - A explicação dada nos articulados do recorrente, agora mantida na sua alegação para este tribunal - no sentido de que se tem entendido as funções de chefia administrativa como exercidas apenas no âmbito dos regimes de nomeação definitiva e de nomeação em substituição - não tem a mínima correspondência com o teor do critério fixado pelo júri, apresentando-se como uma restrição não prevista, que não podia ser atendida pelo júri no momento da avaliação dos candidatos nem pode ser considerada neste momento. |
| Nº Convencional: | JSTA00063947 |
| Nº do Documento: | SA1200701110732 |
| Data de Entrada: | 06/29/2006 |
| Recorrente: | MINCUL |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART26. DL 498/88 DE 1988/12/30 NA REDACÇÃO DO DL 215/95 DE 1995/08/22 ART26 ART27. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART20 ART23 ART24 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC769/04 DE 2005/11/03.; AC STA PROC4162/00 DE 2002/06/20.; AC STA PROC1721/03 DE 2005/03/02.; AC STA PROC872/05 DE 2005/11/23. |
| Referência a Doutrina: | ANA FERNANDES NEVES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO PAG70. |
| Aditamento: | |