Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025037 |
| Data do Acordão: | 02/06/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR DE EMPRESA. GERENTE DE EMPRESA. INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA. DÍVIDA FISCAL. SOCIEDADE COMERCIAL. DÍVIDA AO INGA. |
| Sumário: | I - A responsabilidade dos gestores das sociedades pelas dívidas destas, de contribuições e impostos, está estabelecida nos artigos 13º e 239º do Código de Processo Tributário, que fixam o seu regime substantivo, do qual fazem parte as circunstâncias em que tal responsabilidade pode ser efectivada, mediante a imolação do seu património pessoal. II - A responsabilidade dos mesmos gestores por dívidas de outra origem que não contribuições e impostos, coercivamente cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Processo Tributário, mas no Código das Sociedades Comerciais. III - Este diploma, dispondo que eles "respondem para com os credores da sociedade", não permite ao credor exigir o pagamento do seu crédito pelas forças do património do gestor, em execução fiscal instaurada só contra a sociedade, com base num título em que ele não figura como devedor. |
| Nº Convencional: | JSTA00057218 |
| Nº do Documento: | SA220020206025037 |
| Data de Entrada: | 03/22/2000 |
| Recorrente: | INGA - INST NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART13 ART233 ART237 ART239 N1 N2. CSC86 ART64 ART78 ART79. LGT98 ART24. CPC96 ART110 N2 I J. DL 282/88 DE 1988/08/02 ART28. |
| Aditamento: | |