Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022614 |
| Data do Acordão: | 04/30/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO DE BRITO |
| Descritores: | CONCURSO PUBLICO AVALIAÇÃO CURRICULAR CLASSIFICAÇÃO RECURSO HIERARQUICO RECURSO JURISDICIONAL AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA MEMBRO DE JURI PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - No conceito indeterminado "avaliação curricular", como designadamente consta do art. 32 do D.L. 44/84, de 3-2, pode caber, como indice aproveitavel, a classificação obtida pelo candidato em anterior concurso. II - As regras de direito processual que disciplinam os recursos (art. 1 L.P.T.A., e 676, 680 e 690 C.P.C.) consideram-nos como meios destinados a obter a reforma das decisões proferidas pelos tribunais e autoridades recorridas, não servindo para se alcançarem decisões sobre materia nova, isto e, não antes apreciada e decidida pela entidade recorrida. Porem, aquele principio processual não impede que no recurso, jurisdicional se conheça da questão, "nova", consistente na invocação de vicio que se gerara apenas com a prolação do despacho ministerial de indeferimento do recurso hierarquico; despacho que se fundamentou e concordou com o parecer elaborado pelo auditor juridico do Ministerio, o qual interviera, antes, como membro do juri do concurso, cuja lista de classificação final de candidatos foi homologada por despacho do Secretario do Estado publicado no D.R. e que fora objecto do supramencionado recurso hierarquico. III - Por via da determinante intervenção daquela mesma pessoa (primeiro, como membro do juri do concurso e depois como auditor juridico e autor do parecer sobre que se fundamentou o despacho ministerial) na solução tomada concordantemente pelo dito despacho ministerial, este violou o principio constitucional da imparcialidade na acção da Administração (Const.Rep., em especial, art. 266, n. 2) e o regime processual das garantias da imparcialidade, sofrendo de ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00032293 |
| Nº do Documento: | SA119910430022614 |
| Data de Entrada: | 05/15/1985 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINPAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1985/04/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART32. RSTA57 ART46 ART52 N3. CPC67 ART122 N1 C ART126 ART676 ART680 ART690. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10251 DE 1981/07/23 AP-DR PAG3679.; AC STA PROC27252 DE 1990/09/25.; AC STA DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PAG564.; AC STA DE 1988/05/31 IN BMJ N377 PAG524.; AC STA DE 1988/11/28 IN BMJ N372 PAG305.; AC STA PROC21518. |
| Aditamento: | |