Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022614
Data do Acordão:04/30/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO DE BRITO
Descritores:CONCURSO PUBLICO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CLASSIFICAÇÃO
RECURSO HIERARQUICO
RECURSO JURISDICIONAL
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
MEMBRO DE JURI
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - No conceito indeterminado "avaliação curricular", como designadamente consta do art. 32 do D.L. 44/84, de
3-2, pode caber, como indice aproveitavel, a classificação obtida pelo candidato em anterior concurso.
II - As regras de direito processual que disciplinam os recursos (art. 1 L.P.T.A., e 676, 680 e 690 C.P.C.) consideram-nos como meios destinados a obter a reforma das decisões proferidas pelos tribunais e autoridades recorridas, não servindo para se alcançarem decisões sobre materia nova, isto e, não antes apreciada e decidida pela entidade recorrida. Porem, aquele principio processual não impede que no recurso, jurisdicional se conheça da questão, "nova", consistente na invocação de vicio que se gerara apenas com a prolação do despacho ministerial de indeferimento do recurso hierarquico; despacho que se fundamentou e concordou com o parecer elaborado pelo auditor juridico do Ministerio, o qual interviera, antes, como membro do juri do concurso, cuja lista de classificação final de candidatos foi homologada por despacho do Secretario do Estado publicado no D.R. e que fora objecto do supramencionado recurso hierarquico.
III - Por via da determinante intervenção daquela mesma pessoa (primeiro, como membro do juri do concurso e depois como auditor juridico e autor do parecer sobre que se fundamentou o despacho ministerial) na solução tomada concordantemente pelo dito despacho ministerial, este violou o principio constitucional da imparcialidade na acção da Administração (Const.Rep., em especial, art.
266, n. 2) e o regime processual das garantias da imparcialidade, sofrendo de ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00032293
Nº do Documento:SA119910430022614
Data de Entrada:05/15/1985
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:MINPAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1985/04/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART32.
RSTA57 ART46 ART52 N3.
CPC67 ART122 N1 C ART126 ART676 ART680 ART690.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10251 DE 1981/07/23 AP-DR PAG3679.; AC STA PROC27252 DE 1990/09/25.; AC STA DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PAG564.; AC STA DE 1988/05/31 IN BMJ N377 PAG524.; AC STA DE 1988/11/28 IN BMJ N372 PAG305.; AC STA PROC21518.
Aditamento: