Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014818 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL DELEGADOS DOS CONTRIBUINTES DIRECÇÃO DE FINANÇAS ASSEMBLEIA DISTRITAL VÍCIO DE FORMA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL |
| Sumário: | I - A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo presidente (Director de Finanças), um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes (art. 72 do C.C.I.). II - Na falta de organismo que não representa os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados, deve a Direcção Distrital de Finanças solicitar à Assembleia Distrital que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio e indústria de que pretende a nomeação de delegados (§§ 1 e 2 do mesmo preceito). III - Não é feita devidamente a solicitação à Assembleia Distrital quando a Direcção de Finanças pede a indigitação, fornecendo para a determinação dos delegados a indigitar por ramo de comércio ou indústria a relação dos ramos de comércio ou indústria em relação dos quais já foi feita a nomeação de delegados. IV - Se a falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do facto referido em III, não pode considerar-se constituida legalmente a Comissão de Revisão. V - O funcionamento da Comissão, sem que tenha sido cumprido o processo de constituição referido nos números anteriores, sofre de violação de lei procedimental, apelidada de preterição de formalidades legais que gera a anulabilidade da sua deliberação de fixação do lucro tributável. |
| Nº Convencional: | JSTA00044695 |
| Nº do Documento: | SA219960117014818 |
| Data de Entrada: | 07/08/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - MANUEL LUCAS FERREIRA CABREIRO LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1991/11/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART207. CCI63 ART72 PAR1 PAR2 ART76 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14024 DE 1992/11/25.; AC STA PROC14820 DE 1993/01/13. |
| Aditamento: | |