Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014818
Data do Acordão:01/17/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL
DELEGADOS DOS CONTRIBUINTES
DIRECÇÃO DE FINANÇAS
ASSEMBLEIA DISTRITAL
VÍCIO DE FORMA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL
Sumário:I - A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo presidente (Director de Finanças), um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes (art. 72 do C.C.I.).
II - Na falta de organismo que não representa os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados, deve a Direcção Distrital de Finanças solicitar à Assembleia Distrital que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio e indústria de que pretende a nomeação de delegados (§§ 1 e 2 do mesmo preceito).
III - Não é feita devidamente a solicitação à Assembleia Distrital quando a Direcção de Finanças pede a indigitação, fornecendo para a determinação dos delegados a indigitar por ramo de comércio ou indústria a relação dos ramos de comércio ou indústria em relação dos quais já foi feita a nomeação de delegados.
IV - Se a falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do facto referido em III, não pode considerar-se constituida legalmente a Comissão de Revisão.
V - O funcionamento da Comissão, sem que tenha sido cumprido o processo de constituição referido nos números anteriores, sofre de violação de lei procedimental, apelidada de preterição de formalidades legais que gera a anulabilidade da sua deliberação de fixação do lucro tributável.
Nº Convencional:JSTA00044695
Nº do Documento:SA219960117014818
Data de Entrada:07/08/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - MANUEL LUCAS FERREIRA CABREIRO LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1991/11/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART207.
CCI63 ART72 PAR1 PAR2 ART76 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14024 DE 1992/11/25.; AC STA PROC14820 DE 1993/01/13.
Aditamento: