Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013150 |
| Data do Acordão: | 04/17/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL |
| Sumário: | I - O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao agente vale tanto para o novo regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras (DL 20-A/90, de 15 de Janeiro), como valia já para o direito contravencional do Código de Processo das Contribuições e Impostos. II - A disposição transitória do art. 5-2 do citado diploma DL-A/90 visou assegurar a punição das contravenções cometidas no passado, sem prejuízo do efeito desgraduativo que resultasse do novo regime jurídico que se instituía, cuja aplicação retroactiva emanava da relação de sucessão de leis existente entre aquele novo regime e as normas contravencionais anteriormente vigentes. III - Para uma contravenção em concreto, identificada pelos seus elementos típicos, cometida no passado, que tenha correspondência no novo regime contra-ordenacional, há que aplicar, também em sede de prescrição do procedimento, o bloco normativo instituído pela lei nova em vez do da lei antiga, na medida em que o respectivo resultado da aplicação for mais favorável ao agente. IV - A instituição do prazo máximo limite, cuja superação faz operar a prescrição independentemente da sucessão de interrupções verificada, da previsão do n. 3 do art. 120 do CPenal, é aplicável, subsidiariamente, ao regime da interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenações. |
| Nº Convencional: | JSTA00032971 |
| Nº do Documento: | SA219910417013150 |
| Data de Entrada: | 12/12/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FERREIRA , AMERICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 378 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART4 N2 ART5 N2 ART32 ART33 ART35. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 N1 A ART28 N1 N2 ART32. CONST89 ART29 N4. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2. CP82 ART2 N4 ART120 N3. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. CCIV66 ART297. CCI63 ART55 ART111 ART133-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 56/84 IN ACTC V3 PAG153. AC STAPLENÁRIO PROC414/89 DE 1989/06/07 IN DR 1989/07/03. AC RL DE 1984/06/15 IN BMJ N345 PAG440. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG19. SOARES MARTINEZ ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90. CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG67. PINA REBORDÃO IN CTF N163. NASCIMENTO BARREIRA IN CTF N277 PAG378. TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG98. BMJ N151 PAG44. |