Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0713/05 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - As dívidas tributárias por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos. II - A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa. III - Os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo. IV - O início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida determina o início da contagem do prazo da prescrição. V - Pela instauração da execução fiscal ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevém a cessação do efeito interruptivo, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução – nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário. VI - E, assim, para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessária a verificação cumulativa de duas condições: escoamento do prazo legal de prescrição; e a inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição durante esse prazo. VII - O efeito interruptivo, decretado no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, opera, com independência e sem colisão, em relação ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 34.º, quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição. VIII - Deste modo, a instauração da execução fiscal provoca o impedimento ou a interrupção da contagem do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada depois do início do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada antes do início legal da contagem desse prazo. IX - Esta interrupção (ou impedimento) da contagem do prazo prescricional só cessa pela cessação do efeito interruptivo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (um ano após a paragem do processo de execução fiscal). |
| Nº Convencional: | JSTA00063529 |
| Nº do Documento: | SA2200610110713 |
| Data de Entrada: | 06/09/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE ALMADA DE 2005/03/14. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. LGT98 ART49 ART34 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC156/06 DE 2006/05/31.; AC STA PROC1740/03 DE 2004/06/16. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO COIMBRA1991 NOTA7 AO ART259. |
| Aditamento: | |