Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0713/05
Data do Acordão:10/11/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - As dívidas tributárias por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos.
II - A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
III - Os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo.
IV - O início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida determina o início da contagem do prazo da prescrição.
V - Pela instauração da execução fiscal ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevém a cessação do efeito interruptivo, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução – nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
VI - E, assim, para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessária a verificação cumulativa de duas condições: escoamento do prazo legal de prescrição; e a inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição durante esse prazo.
VII - O efeito interruptivo, decretado no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, opera, com independência e sem colisão, em relação ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 34.º, quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.
VIII - Deste modo, a instauração da execução fiscal provoca o impedimento ou a interrupção da contagem do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada depois do início do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada antes do início legal da contagem desse prazo.
IX - Esta interrupção (ou impedimento) da contagem do prazo prescricional só cessa pela cessação do efeito interruptivo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (um ano após a paragem do processo de execução fiscal).
Nº Convencional:JSTA00063529
Nº do Documento:SA2200610110713
Data de Entrada:06/09/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DE ALMADA DE 2005/03/14.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
LGT98 ART49 ART34 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC156/06 DE 2006/05/31.; AC STA PROC1740/03 DE 2004/06/16.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO COIMBRA1991 NOTA7 AO ART259.
Aditamento: