Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013752 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES MATÉRIA COLECTÁVEL ACTO PREPARATÓRIO ACTO DESTACÁVEL RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LIQUIDAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | I - Na red. do DL 374-B/79 dispunha o art. 11, al. b), do CIT competir ao ch. da rep. de fin. determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto, se por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os arts. 12 a 18 que desse acto podia o contribuinte reclamar para o seu autor e, da decisão só parcialmente favorável deste, para a comissão distr. de revisão, de cuja deliberação cabia recurso para o tr. tribut. de 1 instância, a interpor no prazo de oito dias. II - É regra do nosso ordenamento administrativo que o acto preparatório seja insusceptível de recurso contencioso directo; mas, se o acto final vier a ser lesivo dos interesses ou direitos do particular, pode este impugná-lo mesmo que só apoiado na ilegalidade derivada de um seu acto preparatório. III - Esta regra cede no caso dos actos preparatórios destacáveis, que se consolidam como casos resolvidos, e por isso inatacáveis contenciosamente, se, apesar de anuláveis por ilegalidade, não forem tempestivamente impugnados. IV - Nesses arts. 11 a 18 do CIT o acto de determinação da matéria colectável caracterizava-se como destacável para efeito de recurso contencioso; mas os fundamentos deste não se reduziam ao de preterição de formalidades, apesar da restrição feita nesse art. 18, pois a Constituição, que prevalece sobre a lei ordinária, anterior ou posterior, garante poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade (arts. 269/2 na versão de 76, 268/3 na de 82 e 268/4 na de 89). V - A cumulação de tal recurso com o do acto de liquidação só seria viável se, formada resolução verticalmente definitiva sobre a matéria colectável e seu valor, o referido prazo de oito dias ainda não estivesse esgotado quando se introduzisse a petição impugnando essa resolução e a liquidação que entretanto já tivesse sido feita. |
| Nº Convencional: | JSTA00034370 |
| Nº do Documento: | SA219920304013752 |
| Data de Entrada: | 11/13/1991 |
| Recorrente: | BLODAL-INDUSTRIA DE PRE-ESFORÇADOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 357 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART269 N2. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N4. CIT66 ART11 B ART18 ART101. CPC67 ART5 ART89. DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/10/07 IN AP-DR PAG969. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG402. |