Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013752
Data do Acordão:03/04/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
MATÉRIA COLECTÁVEL
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO DESTACÁVEL
RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
LIQUIDAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - Na red. do DL 374-B/79 dispunha o art. 11, al. b), do CIT competir ao ch. da rep. de fin. determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto, se por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os arts. 12 a 18 que desse acto podia o contribuinte reclamar para o seu autor e, da decisão só parcialmente favorável deste, para a comissão distr. de revisão, de cuja deliberação cabia recurso para o tr. tribut. de 1 instância, a interpor no prazo de oito dias.
II - É regra do nosso ordenamento administrativo que o acto preparatório seja insusceptível de recurso contencioso directo; mas, se o acto final vier a ser lesivo dos interesses ou direitos do particular, pode este impugná-lo mesmo que só apoiado na ilegalidade derivada de um seu acto preparatório.
III - Esta regra cede no caso dos actos preparatórios destacáveis, que se consolidam como casos resolvidos, e por isso inatacáveis contenciosamente, se, apesar de anuláveis por ilegalidade, não forem tempestivamente impugnados.
IV - Nesses arts. 11 a 18 do CIT o acto de determinação da matéria colectável caracterizava-se como destacável para efeito de recurso contencioso; mas os fundamentos deste não se reduziam ao de preterição de formalidades, apesar da restrição feita nesse art.
18, pois a Constituição, que prevalece sobre a lei ordinária, anterior ou posterior, garante poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade (arts. 269/2 na versão de 76, 268/3 na de 82 e 268/4 na de
89).
V - A cumulação de tal recurso com o do acto de liquidação só seria viável se, formada resolução verticalmente definitiva sobre a matéria colectável e seu valor, o referido prazo de oito dias ainda não estivesse esgotado quando se introduzisse a petição impugnando essa resolução e a liquidação que entretanto já tivesse sido feita.
Nº Convencional:JSTA00034370
Nº do Documento:SA219920304013752
Data de Entrada:11/13/1991
Recorrente:BLODAL-INDUSTRIA DE PRE-ESFORÇADOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:357
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N2.
CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N4.
CIT66 ART11 B ART18 ART101.
CPC67 ART5 ART89.
DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/10/07 IN AP-DR PAG969.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG402.