Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041695
Data do Acordão:12/07/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
DIREITO À CARREIRA
PROVIMENTO
Sumário:I - Constitui acto preparatório, não imediata e directamente lesivo e, por isso, contenciosamente irrecorrível, o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que, no âmbito de procedimento administrativo para provimento da recorrente em categoria superior, entende que essa categoria é a de assessora.
II - A situação jurídica da recorrente quanto ao procedimento em causa, só ficou definitivamente resolvida pela prolação de Portaria, subscrita pela Secretária de Estado do Orçamento, Ministro da Economia e Secretário de Estado da Administração Pública, que criou o lugar de assessora, a ocupar pela própria, sendo este, por isso, o acto lesivo sindicável contenciosamente.
III - No regime gizado na primitiva redacção do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26/9, a progressão na carreira faz-se em função da soma do número de anos de serviço na categoria de origem com o exercício continuado de funções dirigentes.
IV - No regime introduzido pelo Dec. Lei n. 34/93, de
13/2, apenas se toma em consideração o exercício continuado de funções dirigentes.
V - A norma transitória do art. 3 deste último diploma, mantém transitóriamente em vigor o regime primitivo, para os funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da sua publicação, ou seja, até 15 de Fevereiro de 1993.
VI - Assim, a concretização do direito à carreira da recorrente, cuja categoria de origem era o de Técnica Superior Principal, por cessação da comissão de serviço do cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Cascais, em 16/1/95, faz-se na categoria de assessora, por naquela data apenas ter completado
5 anos de exercício de funções dirigentes agregado com o tempo de serviço na categoria de origem.
VII - A nomeação naquela mesma data para nova comissão de serviço, já cai na alçada do novo regime introduzido pelo Dec.Lei n. 34/93, referido em IV.
VIII- Os princípios constitucionais da igualdade e da justiça só assumem relevância no domínio da actividade descricionária perdendo autonomia no âmbito da actividade vinculada, em que se confundem com o princípio da legalidade.
IX - A norma remissiva do art. 1, n. 1 do citado Dec.
Lei n. 323/89, que manda aplicar o regime dele constante ao pessoal dirigente das Câmaras Municipais tem natureza dinâmica, na medida em que envolve as mutações supervenientes que esse mesmo regime venha a sofrer, como o constante do aludido Dec. Lei n.
34/93.
Nº Convencional:JSTA00052925
Nº do Documento:SA119971207041695
Data de Entrada:01/30/1997
Recorrente:FREITAS , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE 1996/10/30. DESP CONJ SE ORÇAMENTO MINECON SE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE 97/03/21 DR IIS N83 DE 97/04/09.
Decisão:REJEITADO EM PARTE. / NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. / FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18.
DL 34/93 DE 1993/12/13 ART3.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART39.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/01/21 IN AD N370 PAG1109.
AC STA DE 1993/07/14 IN AD N389 PAG477.
AC STA PROC33730 DE 1995/02/07.
AC STA PROC36512 DE 1996/05/16.
AC STA PROC42161 DE 1999/05/12.