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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02513/13.5BELSB
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DE PROVA
DEMISSÃO
DOLO
Sumário:I - A junção de documentos com as alegações do recurso de revista encontra-se sujeita ao regime restritivo previsto no artigo 680.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n. º3 do CPTA ao contencioso administrativo. Apenas são admissíveis documentos supervenientes, isto é, aqueles que não existiam, eram desconhecidos ou não puderam ser obtidos por razões alheias à vontade da parte antes da abertura da fase de julgamento na instância recorrida. No caso concreto, o documento junto - acórdão criminal de 2015 - não preenche os requisitos legais de superveniência, por já existir e não se demonstrar qualquer impedimento à sua obtenção anterior.
II - A fase de instrução do processo disciplinar impõe ao instrutor o dever de averiguação oficiosa e rigorosa dos factos relevantes, sendo a acusação o instrumento delimitador do thema decidendum. A decisão disciplinar deve ser clara, coerente e suficientemente fundamentada, de modo a permitir ao arguido o exercício pleno do direito de defesa. Vigora o princípio do in dubio pro reo, incumbindo à Administração o ónus da prova dos factos constitutivos da infração.
III - A aplicação da «pena» disciplinar de demissão, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED08), exige a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais: um elemento objetivo, consubstanciado na violação dos deveres funcionais ou na lesão patrimonial; e um elemento subjetivo qualificado - o dolo específico, traduzido na intenção deliberada de obter, para si ou para terceiro, uma vantagem económica ilícita.
IV - A aplicação da «pena» disciplinar de demissão exige, além da verificação do tipo legal da infração, a demonstração de um pressuposto material essencial: a inviabilidade da manutenção da relação funcional, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do ED08. Esta cláusula geral não se presume nem decorre automaticamente da gravidade objetiva da infração, impondo à Administração o ónus de formular um juízo de prognose, devidamente fundamentado, que evidencie, com base em elementos objetivos e concretos, que o comportamento do trabalhador compromete irremediavelmente a confiança institucional subjacente ao vínculo funcional.
V - No caso sub judice, embora o relatório final do processo disciplinar aluda à existência de “culpa grave, com dolo direto”, não apresenta elementos factuais concretos que sustentem a intenção finalística exigida pela norma. A mera vontade do trabalhador de praticar os atos apurados não consubstancia, por si só, o elemento subjetivo exigido pela norma, sendo imprescindível a prova de beneficiários identificados ou acréscimos patrimoniais injustificados na esfera jurídica da «arguida». A insuficiência probatória quanto ao dolo específico- cujo ónus probatório recai sobre a Administração- inviabiliza a subsunção jurídica dos factos à norma invocada, configurando erro nos pressupostos de facto e de direito.
VI - No caso em apreço, verifica-se que tanto a acusação disciplinar como o relatório final se limitam a invocar genericamente a gravidade dos factos, sem proceder à demonstração específica da rutura definitiva da confiança funcional. A ausência de fundamentação quanto à incompatibilidade funcional configura vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, determinando a invalidade da sanção aplicada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme em exigir que a Administração evidencie, de forma casuística e sustentada, que a infração praticada obsta à subsistência do vínculo — ónus que também não foi cumprido nos presentes autos.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34389
Nº do Documento:SA12025100902513/13
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: