Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028822
Data do Acordão:11/03/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ESCOLA PRIMÁRIA
QUADRO
EXCESSO DE LUGARES DOCENTES
PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO
Sumário:I - O D.L. 35/88, de 4 de Fevereiro, pretendeu, além de outros objectivos, alcançar estabilidade para o corpo docente, proporcionando outrossim uma satisfatória relação com o corpo discente, face à flutuação da população escolar.
II - Tendo uma escola primária dois professores providos no quadro, mas um deles, por incapacidade para o trabalho escolar, convertida a respectiva carga horária com funções de outra natureza, não pode dizer-se que haja lugares docentes em excesso ainda que, de acordo com a al. a) do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, a fixação do corpo docente naquela escola fosse de apenas um professor.
III - Na verdade, apenas um docente satisfaz efectivamente a componente lectiva; depois, a própria lei, no art.
70, apenas considera o excesso de docentes quando o seu número é superior a dois, nunca abaixo deste número.
IV - O legislador pretendeu, tirante o caso especial do n. 3 do art. 70, que, quando houver apenas dois lugares docentes, ainda que se justifique, segundo a proporção do art. 4, a necessidade de apenas um professor, o outro deve manter-se, porventura, para actividades de para-docência ou de outra índole.
Nº Convencional:JSTA00035947
Nº do Documento:SA119921103028822
Data de Entrada:10/16/1990
Recorrente:CANATARIO , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1990/06/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 35/88 DE 1988/02/04 ART4 N2 A ART69 N1 N2 N4 ART70 N1 B N2 N3 ART72 A B.
DL 109/85 DE 1985/04/15.