Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028822 |
| Data do Acordão: | 11/03/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ESCOLA PRIMÁRIA QUADRO EXCESSO DE LUGARES DOCENTES PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO |
| Sumário: | I - O D.L. 35/88, de 4 de Fevereiro, pretendeu, além de outros objectivos, alcançar estabilidade para o corpo docente, proporcionando outrossim uma satisfatória relação com o corpo discente, face à flutuação da população escolar. II - Tendo uma escola primária dois professores providos no quadro, mas um deles, por incapacidade para o trabalho escolar, convertida a respectiva carga horária com funções de outra natureza, não pode dizer-se que haja lugares docentes em excesso ainda que, de acordo com a al. a) do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, a fixação do corpo docente naquela escola fosse de apenas um professor. III - Na verdade, apenas um docente satisfaz efectivamente a componente lectiva; depois, a própria lei, no art. 70, apenas considera o excesso de docentes quando o seu número é superior a dois, nunca abaixo deste número. IV - O legislador pretendeu, tirante o caso especial do n. 3 do art. 70, que, quando houver apenas dois lugares docentes, ainda que se justifique, segundo a proporção do art. 4, a necessidade de apenas um professor, o outro deve manter-se, porventura, para actividades de para-docência ou de outra índole. |
| Nº Convencional: | JSTA00035947 |
| Nº do Documento: | SA119921103028822 |
| Data de Entrada: | 10/16/1990 |
| Recorrente: | CANATARIO , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1990/06/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 35/88 DE 1988/02/04 ART4 N2 A ART69 N1 N2 N4 ART70 N1 B N2 N3 ART72 A B. DL 109/85 DE 1985/04/15. |