Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015434 |
| Data do Acordão: | 03/15/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR BAIXA DE POSTO SITUAÇÃO DE RESERVA SEM PENSÃO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA QUADRO PERMANENTE AUTOGOVERNO LEGISLATIVO FORÇAS ARMADAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Ate ao inicio da vigencia do Dec-Lei 382/80, de 18-9, competia ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de actos do Chefe do Estado-Maior da Armada respeitantes a militares, não oficiais, deste ramo das Forças Armadas, relativos a promoções, demoras, preterições, posições na escala de antiguidade e mudanças de situação. II - Por isso, a entrada em vigor do citado diploma, que conferiu competencia, para conhecer desses recursos, ao Supremo Tribunal Militar, não afectou a competencia quanto ao recurso de acto respeitante a mudança de situação, interposto por militar da Armada, não oficial, para a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 9-6-80, merce do regime geral sobre alterações e modificações de competencia, definido no artigo 18 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, independentemente da alteração introduzida pela Lei 1/82 ao artigo 218 da Constituição. III - A Constituição de 1976, no seu texto original, não obrigava a fundamentação dos actos administrativos, deixando a lei ordinaria a definição do regime juridico sobre tal materia. IV - Face ao autogoverno legislativo de que as Forças Armadas gozavam no texto original da Constituição, o artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, não era aplicavel aos actos praticados no ambito militar, so o passando a ser pelo Dec-Lei 27/81, de 6-2, do Conselho da Revolução. V - A baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, de um primeiro-sargento da Armada, implicava, como consequencia necessaria, a saida do mesmo dos quadros permanentes desse ramo das Forças Armadas. VI - Não envolvendo aquela baixa de posto, porem, expulsão da Armada, não podia o militar em causa ser eliminado das fileiras, com inabilidade para o serviço militar, devendo passar, portanto, a situação de reserva. VII - Tal militar, no entanto, devia passar a situação de reserva sem pensão (RAb), quer por o Dec-Lei 514/79, de 28-12, so regular a passagem a reserva com pensão (RAa) dos militares dos quadros permanentes, quer por a baixa ao posto de segundo-grumete, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo de Justiça Militar de 1925, não caber em qualquer das previsões constantes do n. 1 do artigo 1 daquele diploma, permissivas da passagem a situação de reserva com pensão. VIII - A passagem a situação de reserva sem pensão não constituia efeito especifico de qualquer pena, mas mero resultado dos regimes legais reguladores dos quadros permanentes da Armada e da passagem dos respectivos militares a situação de reserva. |
| Nº Convencional: | JSTA00002743 |
| Nº do Documento: | SA119840315015434 |
| Data de Entrada: | 11/24/1980 |
| Recorrente: | VIOLAS , LUIS |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1478 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1980/04/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART148 ART218. LC 1/82 DE 1982/09/30. CP886 ART65 PARUNICO ART77. CJM25 ART37 ART40 PARUNICO ART211 N1 PAR1. DL 30250 DE 1939/12/30 ART10. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART103. D 41399 DE 1957/11/26 ART2. DL 43925 DE 1961/09/22 ART1. D 44884 DE 1963/02/18ART56 N2 ART83 PAR2. CPC67 ART63. DL 48256 DE 1968/02/21. L 3/74 DE 1974/05/14 ART19 ART21. L 4/74 DE 1974/07/01. L 5/75 DE 1975/03/14 ART5. DL 732/76 DE 1976/10/15 ART4 ART6 ART21. PORT 667/76 DE 1976/11/12. DL 825/76 DE 1976/11/16. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CJM77 ART37. LOTJ77 ART18. DL 504/77 DE 1977/12/07. DL 505/77 DE 1977/12/12 ART1 MAPA1. DL 292/78 DE 1978/09/20 ART31. PORT 349/79 DE 1979/06/18. DL 191-A/79 DE 1979/06/25. DL 514/79 DE 1979/12/28 ART1. DL 78/80 DE 1980/04/19. DL 354/80 DE 1980/09/05 ART4 N3. DL 382/80 DE 1980/09/18. DL 27/81 DE 1981/02/06. DL 164-A/81 DE 1981/06/17 ART1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC13211 DE 1982/05/05. AC STA DE 1983/02/03 IN AD N263 PAG1269. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA. LUCAS PIRES AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG321. |