Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01166/13 |
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Data do Acordão: | 04/29/2015 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
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Sumário: | I - O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. II - Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida. III - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril. IV - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano. V - A possibilidade de ampliação do objecto do recurso através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do art. 636.º do CPC, visa apenas permitir ao recorrido requerer que seja apreciada questão (cujo conhecimento foi omitido) que se refira ao pedido para cuja reapreciação foi interposto o recurso e que, não fora aquela nulidade, seria provido; não visa substituir a necessidade de arguição dessa nulidade mediante interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados por essa omissão quando esta se refira a um pedido diverso daquele cuja decisão é atacada no recurso. |
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Nº Convencional: | JSTA00069182 |
Nº do Documento: | SA22015042901166 |
Data de Entrada: | 06/28/2013 |
Recorrente: | CM DO SEIXAL |
Recorrido 1: | A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART53 N3 ART43 N4 ART35 N10. CPC13 ART627 N1 ART639 N1 N2 ART277 ART285 N1 ART283 N1 ART290 N1 ART577 I ART580 ART581 ART619 ART620 ART621 ART638 N8 ART636 N2. CPC13 ART668 N4 ART670 ART684-A N2 ART682. CPPTRIB99 ART171. PORT 291/2003 DE 2003/04/08. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01032/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC0620/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0889/10 DE 2011/06/29.; AC STA PROC0463/08 DE 2009/05/13.; AC STA PROC0434/09 DE 2010/02/03. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG346. |
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Aditamento: | ![]() |
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