Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01166/13
Data do Acordão:04/29/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
II - Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
III - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.
IV - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano.
V - A possibilidade de ampliação do objecto do recurso através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do art. 636.º do CPC, visa apenas permitir ao recorrido requerer que seja apreciada questão (cujo conhecimento foi omitido) que se refira ao pedido para cuja reapreciação foi interposto o recurso e que, não fora aquela nulidade, seria provido; não visa substituir a necessidade de arguição dessa nulidade mediante interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados por essa omissão quando esta se refira a um pedido diverso daquele cuja decisão é atacada no recurso.
Nº Convencional:JSTA00069182
Nº do Documento:SA22015042901166
Data de Entrada:06/28/2013
Recorrente:CM DO SEIXAL
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:LGT98 ART53 N3 ART43 N4 ART35 N10.
CPC13 ART627 N1 ART639 N1 N2 ART277 ART285 N1 ART283 N1 ART290 N1 ART577 I ART580 ART581 ART619 ART620 ART621 ART638 N8 ART636 N2.
CPC13 ART668 N4 ART670 ART684-A N2 ART682.
CPPTRIB99 ART171.
PORT 291/2003 DE 2003/04/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01032/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC0620/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0889/10 DE 2011/06/29.; AC STA PROC0463/08 DE 2009/05/13.; AC STA PROC0434/09 DE 2010/02/03.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG346.
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