Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0772/10 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PRINCIPIO DA CULPA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A legitimidade do autor prevista no artº141º nº2 do CPC estende-se a todas as causas de invalidade do acto anulado em que o autor tenha decaído e cuja procedência não permita que a Administração venha a renovar o acto, ou seja, venha a praticar um novo acto com o mesmo conteúdo do acto anulado, pois nisso se traduz a renovação do acto e não na mera possibilidade de praticar um novo acto em substituição do anterior, independentemente do seu conteúdo. II - A avocação de um processo, ainda que ilegal, não permite concluir, só por si, ou seja, descontextualizada, pela violação do dever de imparcialidade. III - É, em concreto e não em abstracto, que se tem de aferir a violação do princípio ne bis in idem. IV - Constituindo a conduta do Autor, num determinado processo, um facto unitário disciplinarmente censurável, se sobre o mesmo incidiram dois juízos punitivos, ocorre violação do princípio ne bis in idem consagrado no artº29º,nº5 da CRP. V - O regime disciplinar contido actualmente no ED/2008 (e anteriormente no ED/1984), só é aplicável aos magistrados do MP, subsidiariamente, por remissão do artº216º do EMMP (cf. artº7º da Lei nº58/2008, de 09.09), ou seja, em tudo o que não contrarie o EMMP. VI - O EMMP contém um regime disciplinar especial, onde se estabelece que a competência para instaurar o procedimento disciplinar aos magistrados do MP cabe ao CSMP ou ao PGR (cf. artº 12º, nº2, f) 27º, a) e 214º do EMMP). VII - É sabido que lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (artº7º, nº3 do CC). VIII - Não resulta, nem expressa, nem inequivocamente da Lei nº58/2008, que aprovou o ED/2008, que com este diploma o legislador pretendesse revogar os regimes disciplinares especiais então existentes. Pelo contrário, os trabalhadores que possuíam estatuto disciplinar especial foram, expressamente, excluídos da sua aplicação subjectiva, como decorre do artº1º, nº3 da referida Lei. IX - Assim sendo e tendo sido instaurado inquérito disciplinar, o dies a quo do prazo de prescrição previsto do procedimento disciplinar pelas infracções praticadas por magistrados do MP conta-se, para efeitos do artº6º, nº2 do ED/2008 (tal como acontecia face ao correspondente artº4º, 2 do ED/84), a partir da conversão desse inquérito em processo disciplinar, nos termos do artº214º do EMMP. X - Não basta para efeitos do dies a quo do referido prazo, o mero conhecimento dos factos, na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento da infracção, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, susceptível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. XI - O facto de o tribunal a quo não ter apreciado expressamente qualquer questão, ainda que de conhecimento oficioso, não importa violação notória do artº95º, nº2 do CPTA, pois só faz sentido que o tribunal se pronuncie, na decisão final, sobre causas de invalidade diversas das alegadas, se for para as julgar procedentes, sendo, aliás, proibido praticar no processo actos inúteis (artº137º do CC). XII - Nos termos do artº 12º, nº3 do ETAF, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artº722º, nº2 do CPC. XIII - Constitui matéria de facto, não só a que se refere a ocorrências da vida real, mas também a juízos formulados a partir de factos, sempre que nessa produção e valoração intervenham apenas critérios retirados de máximas da experiência comum ou do homem médio, do homo prudens, sem apelo à sensibilidade jurídica do julgador e ainda a interpretação do acto impugnado, efectuada pelo tribunal a quo, através dos elementos factuais da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido. XIV - No processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo. XV - Só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15192 |
| Nº do Documento: | SAP201301230772 |
| Data de Entrada: | 11/16/2011 |
| Recorrente: | A...... E CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |