Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046553 |
| Data do Acordão: | 12/20/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | FORNECIMENTO DE BENS. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DANO. |
| Sumário: | I - Na apreciação das medidas provisórias previstas no art.2°., nº 2 do Dec-Lei 134/98 de 15.5 não é aplicável regime previsto no art.76° LPTA, pelo que o seu deferimento não depende da invocação de prejuízos de difícil reparação e de verificação cumulativa dos demais pressupostos aí referido. II - Porém, para efectivação do juízo de ponderação p. no art. 5°, nº 4 Dec. 134/98 é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrerem prejuízos sérios com a execução do acto cuja suspensão é pedida, designadamente pela prestação de consideráveis lucros esperados. III - Só com tal evocação será possível a ponderação das consequências negativas para o interesse público com o deferimento da medida provisória pedida, em face e em cumprimento com o provimento a obter do requerente. |
| Nº Convencional: | JSTA00055203 |
| Nº do Documento: | SA120001220046553 |
| Data de Entrada: | 09/21/2000 |
| Recorrente: | SECOFON-SOC DE COMÉRCIO E FOMENTO INDUSTRIAL LDA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINE DE 2000/08/11. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4. LPTA85 ART76. |
| Aditamento: | |