Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046553
Data do Acordão:12/20/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:FORNECIMENTO DE BENS.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
DANO.
Sumário:I - Na apreciação das medidas provisórias previstas no art.2°., nº 2 do Dec-Lei 134/98 de 15.5 não é aplicável regime previsto no art.76° LPTA, pelo que o seu deferimento não depende da invocação de prejuízos de difícil reparação e de verificação cumulativa dos demais pressupostos aí referido.
II - Porém, para efectivação do juízo de ponderação p. no art. 5°, nº 4 Dec. 134/98 é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrerem prejuízos sérios com a execução do acto cuja suspensão é pedida, designadamente pela prestação de consideráveis lucros esperados.
III - Só com tal evocação será possível a ponderação das consequências negativas para o interesse público com o deferimento da medida provisória pedida, em face e em cumprimento com o provimento a obter do requerente.
Nº Convencional:JSTA00055203
Nº do Documento:SA120001220046553
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:SECOFON-SOC DE COMÉRCIO E FOMENTO INDUSTRIAL LDA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINE DE 2000/08/11.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4.
LPTA85 ART76.
Aditamento: