Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016004
Data do Acordão:11/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O artigo 2 e o n. 2 do art. 5 do Dec.-Lei 20-A/90-01-15 dispõem, respectivamente, que as normas, ainda que de natureza processual, do RJIFNA (por esse diploma aprovado) só se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor (que se verificou após a respectiva vacatio legis) e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado.
II - A interpretação destas normas, face ao caso sub iudice, não pode deixar de ser a que decorre claramente da sua letra: a de que uma contravenção fiscal, como a sub iudice, consumada em 1989 se deve reger ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, apesar de estes autos visando a punição do seu autor só terem tido início após a entrada em vigor do RJIFNA.
III - E o Decreto-Lei 154/91-04-23, que aprovou o CPT, não contrariou, antes confirmou no seu artigo 11, esta ressalva.
IV - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica.
V - Com a concreta interpretação e aplicação preconizada no antecedente n. II, tais normas também não estão feridas de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da segunda parte do n. 4 do artigo 29 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00039499
Nº do Documento:SA219931110016004
Data de Entrada:02/17/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - GOMES , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N394 ANOXXVIII PAG1140
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 N2 ART5.
CPTRIB91 ART11 ART180.
CONST89 ART29 N4.
CPCI63 ART103.