Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0831/15.7BECBR
Data do Acordão:09/08/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRAZO
INQUÉRITO CRIMINAL
Sumário:I - Estando em causa liquidações de IVA e de respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2009, tal significa que o prazo de caducidade sempre se iniciou, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, logo, a partir de 1 de Janeiro de 2010, pelo que, se nada mais obstasse, e o prazo de caducidade a aplicar fosse o prazo geral, de quatro anos, a Administração Tributária tinha de efectuar as liquidações até 31-12-2013.
II - A letra do preceito não permite, ainda que valorizando o fim visado pelo legislador, considerar que o alargamento do prazo de caducidade exige mais que a coincidência de factos entre os factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, observadas que sejam as regras de interpretação constantes do art. 9º do C. Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
III - Os actos inspectivos levados a cabo pela AT constituem actos de inquérito inseridos no âmbito do Inquérito criminal identificado nos autos nos termos do artigo 41º, nº 1 al. b) e nºs 2 e 3 do RGIT, o que significa que os factos indiciados de IVA liquidado e não entregue ao Estado que levaram à instauração do inquérito criminal no ano de 2013, verificaram-se ter efectivamente ocorrido em todos os inspeccionados anos de 2009 a 2014.
IV - A aplicação do art. 45º nº 5 da LGT não depende da interpretação jurídica que finda a investigação, a final, venha a ser feita dos factos objecto de investigação (crime ou contra-ordenação ou, a inexistência de ambos por ausência dos respectivos requisitos legais) assim como também não depende a aplicação de tal norma da constituição de arguido ou de ter sido proferida acusação, sendo certo que no caso dos autos, o teor da participação que originou a instauração do inquérito é susceptível, em abstracto, de configurar a pratica de crime tributário previsto no artigo 105º do RGIT e simultaneamente a violação de normas do Código do CIVA a demandar actos correctivos, nesta sede.
Nº Convencional:JSTA00071241
Nº do Documento:SA2202109080831/15
Data de Entrada:11/16/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 45.º, n.º 5, da LGT
Aditamento: