Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029215
Data do Acordão:03/09/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO JURISDICIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CADUCIDADE
Sumário:I - Nos termos do n. 1 do artigo 96 da L.P.T.A., o requerimento de execução de sentença, na falta de execução espontânea pela Administração, nos termos do artigo 5 do Dec-Lei 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença que se quer ver executada.
II - Tendo havido decisões distintas e tendo o recorrente restringido o recurso a uma das decisões, torna-se claro que, nos termos do n. 4 do artigo 684 do C. P. Civil, transita em julgado a parte não recorrida.
III - Transitada em 1985 a decisão que se quer ver executada, por requerimento apresentado em 23 de Janeiro de 1990, caducou, nesta data, o direito do administrado pedir a sua execução.
Nº Convencional:JSTA00036869
Nº do Documento:SA119930309029215
Data de Entrada:02/26/1991
Recorrente:CORREIA , JOÃO
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENTE TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PRROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART96 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
CPC67 ART684 N2 - N4.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG208.