Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045058
Data do Acordão:07/03/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CERTIFICAÇÃO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
Sumário:I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do art° 234° do Tratado da Comunidade Europeia, não tem carácter obrigatório quando aquele já haja apreciado as normas que estejam em causa.
II - O vício de omissão de pronúncia, por parte de uma sentença, não é de conhecimento oficioso.
III - O DAFSE, aquando da certificação das despesas (v. art°. 5° n° 4, do Reg. CEE n° 2950/83), pode utilizar critérios de razoabilidade e de boa gestão.
IV - A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo de acto e das circunstâncias concretas da decisão e, o que importa é que o destinatário suposto pela ordem jurídica possa entender as razões daquela.
Nº Convencional:JSTA00056532
Nº do Documento:SA120010703045058
Data de Entrada:05/26/1999
Recorrente:JOSÉ ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA LDA
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART125.
Legislação Comunitária:T CEE ART234.
REG CONS CEE 2950/83 ART5 N4 ART7 N1 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC40618 DE 2001/03/16.
Aditamento: