Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045058 |
| Data do Acordão: | 07/03/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CERTIFICAÇÃO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. |
| Sumário: | I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do art° 234° do Tratado da Comunidade Europeia, não tem carácter obrigatório quando aquele já haja apreciado as normas que estejam em causa. II - O vício de omissão de pronúncia, por parte de uma sentença, não é de conhecimento oficioso. III - O DAFSE, aquando da certificação das despesas (v. art°. 5° n° 4, do Reg. CEE n° 2950/83), pode utilizar critérios de razoabilidade e de boa gestão. IV - A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo de acto e das circunstâncias concretas da decisão e, o que importa é que o destinatário suposto pela ordem jurídica possa entender as razões daquela. |
| Nº Convencional: | JSTA00056532 |
| Nº do Documento: | SA120010703045058 |
| Data de Entrada: | 05/26/1999 |
| Recorrente: | JOSÉ ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART234. REG CONS CEE 2950/83 ART5 N4 ART7 N1 ART7 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC40618 DE 2001/03/16. |
| Aditamento: | |