Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043813
Data do Acordão:07/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PETIÇÃO INICIAL
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III - Existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito, da aplicação do n. 1 do artigo
40 da LPTA, quanto à regularização da petição, ao meio processual acessório da suspensão da eficácia de um acto administrativo no caso da não indicação na petição inicial dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, o acórdão recorrido recusou-a ao passo que o acórdão fundamento o considerou aplicável.
Nº Convencional:JSTA00049886
Nº do Documento:SAP19980708043813
Data de Entrada:04/29/1998
Recorrente:MARIA MANUELA DA CRUZ SILVA LDA - OUTRAS
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC29293 DE 1991/04/18.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 N1 B.
LPTA85 ART40 N1 ART77 N2 ART78.
CPC67 ART463 N1 ART477 ART767 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32950 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13.; AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N335 PAG1375.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224.
Aditamento: