Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043813 |
| Data do Acordão: | 07/08/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PETIÇÃO INICIAL REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. III - Existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito, da aplicação do n. 1 do artigo 40 da LPTA, quanto à regularização da petição, ao meio processual acessório da suspensão da eficácia de um acto administrativo no caso da não indicação na petição inicial dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, o acórdão recorrido recusou-a ao passo que o acórdão fundamento o considerou aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00049886 |
| Nº do Documento: | SAP19980708043813 |
| Data de Entrada: | 04/29/1998 |
| Recorrente: | MARIA MANUELA DA CRUZ SILVA LDA - OUTRAS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA PROC29293 DE 1991/04/18. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 N1 B. LPTA85 ART40 N1 ART77 N2 ART78. CPC67 ART463 N1 ART477 ART767 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32950 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13.; AC STAPLENO DE 1989/03/16 IN AD N335 PAG1375. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224. |
| Aditamento: | |