Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0972/06
Data do Acordão:01/23/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REQUISIÇÃO
PRORROGAÇÃO
COMPETÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Sumário:I - A prorrogação da situação de um funcionário requisitado para um município depende de autorização do dirigente máximo do serviço da administração central a que aquele pertence.
II - Pertencendo o funcionário aos quadros da IGAT, a competência primária para autorizar ou recusar a prorrogação da requisição está cometida ao respectivo inspector - geral, que é equiparado a director-geral.
III - Em regra, a competência do superior hierárquico não engloba o poder de substituição primária do subalterno no exercício da competência própria deste directamente atribuída por lei, mediante desconcentração originária.
IV - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001 não prevalece sobre a Lei 49/99 de 22 de Junho e não credencia validamente um regime excepcional de substituição primária ou de competência simultânea.
V - Viola as regras da competência em razão da hierarquia o acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local que, em substituição primária do inspector-geral da IGAT recusou a autorização para prorrogação de requisição de funcionário pertencente àquela inspecção - geral.
VI - Para os efeitos previstos no art. 100° do CPA, instrução é a actividade que abarca todo o complexo de actos e operações destinado a captar e introduzir no procedimento os factos e interesses relevantes para a decisão.
VII - Tem uma vertente instrutória a proposta, apresentada para homologação, que não se limita a sugerir a recusa de prorrogação, mas que introduz no procedimento factos novos (escassez de recursos humanos, atraso no plano anual de inspecções, etc) que vieram a constituir-se em pressupostos da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00064800
Nº do Documento:SA1200801230972
Data de Entrada:10/02/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/06/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 ART744.
L 49/99 DE 1999/06/22.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 ART22.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART168 N2 A.
DL 409/91 DE 1991/10/17 ART5 N4.
DL 64/87 DE 1987/02/06 ART4 N1.
CPA ART39 N2 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33557 DE 1999/04/27.
Referência a Doutrina:REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VIII PAG103.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG644 VII PAG266.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG148.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG255.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG854-856.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100.
Aditamento: