Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0972/06 |
| Data do Acordão: | 01/23/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO REQUISIÇÃO PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA SUBSTITUIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - A prorrogação da situação de um funcionário requisitado para um município depende de autorização do dirigente máximo do serviço da administração central a que aquele pertence. II - Pertencendo o funcionário aos quadros da IGAT, a competência primária para autorizar ou recusar a prorrogação da requisição está cometida ao respectivo inspector - geral, que é equiparado a director-geral. III - Em regra, a competência do superior hierárquico não engloba o poder de substituição primária do subalterno no exercício da competência própria deste directamente atribuída por lei, mediante desconcentração originária. IV - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001 não prevalece sobre a Lei 49/99 de 22 de Junho e não credencia validamente um regime excepcional de substituição primária ou de competência simultânea. V - Viola as regras da competência em razão da hierarquia o acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local que, em substituição primária do inspector-geral da IGAT recusou a autorização para prorrogação de requisição de funcionário pertencente àquela inspecção - geral. VI - Para os efeitos previstos no art. 100° do CPA, instrução é a actividade que abarca todo o complexo de actos e operações destinado a captar e introduzir no procedimento os factos e interesses relevantes para a decisão. VII - Tem uma vertente instrutória a proposta, apresentada para homologação, que não se limita a sugerir a recusa de prorrogação, mas que introduz no procedimento factos novos (escassez de recursos humanos, atraso no plano anual de inspecções, etc) que vieram a constituir-se em pressupostos da decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00064800 |
| Nº do Documento: | SA1200801230972 |
| Data de Entrada: | 10/02/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/06/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 ART744. L 49/99 DE 1999/06/22. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 ART22. L 169/99 DE 1999/09/18 ART168 N2 A. DL 409/91 DE 1991/10/17 ART5 N4. DL 64/87 DE 1987/02/06 ART4 N1. CPA ART39 N2 ART47 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC33557 DE 1999/04/27. |
| Referência a Doutrina: | REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VIII PAG103. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG644 VII PAG266. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG148. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG255. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG854-856. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100. |
| Aditamento: | |