Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042252
Data do Acordão:01/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REGISTO DE TÍTULO DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
CASO DECIDIDO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Sumário:I - Tendo sido delegado o poder de praticar "actos de registo por averbamento", e tendo em vista o que decorre das disposições conjugadas dos arts., artº 13º (nº 3) do DL 85-C/75 (Lei de Imprensa), lº do DL 48/92, de 7/04, arts. 2º nº 2, 7º, 15º e 21º da Portª 640/76 (que aprovou o Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa) deve considerar-se que o acto através do qual foi indeferido pedido de averbamento de alteração de sede do jornal e se procedeu ao cancelamento do registo existente se insere no âmbito dos poderes que foram conferidos por aquele acto de delegação.
II - Um acto praticado a coberto e sob invocação de uma delegação de competência, deve considerar-se, nomeadamente para efeitos de recurso contencioso, um acto definitivo e executório, do qual não cabe recurso hierárquico para o delegante.
III - Deste modo, se relativamente a um tal acto não for adoptado o meio impugnatório adequado a obter a sua definitividade vertical (como será o caso de recurso hierárquico necessário, para o delegante e não para o órgão situado no vértice da pirâmide hierárquica), o mesmo consolida-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
IV - Assim, a pronúncia contida no acto proferido na sequência do recurso gracioso interposto para aquele órgão superior, e que manteve a contida no acto primário, por nada haver inovado na esfera jurídica do administrado, não é em si mesma dotada de lesividade imediata (cf. n.º 4 do artº 268º da CRP), o que determina a rejeição do recurso contencioso interposto daquele acto por manifesta ilegalidade na sua interposição (cf. § 4º do RSTA).
V - A tal conclusão não obsta a circunstância de aquando da notificação do acto referido em I. se informar o interessado que daquele acto cabia reclamação, e recurso hierárquico para a entidade delegante no prazo de 30 dias em conformidade com o preceituado no nº 2 do artº 158º e artº 168º do CPA, sem esclarecer expressamente o interessado quanto à natureza daquele recurso.
VI - Na verdade, admitindo-se como irregular a enunciada notificação (até por força do enunciado na al. c. do nº 1 do artº 68º do CPA) à mesma não deve conferir-se-lhe relevância de molde a atribuir outro enquadramento normativo à situação enunciada, podendo eventualmente operar no plano da responsabilidade civil da Administração.
Nº Convencional:JSTA00055214
Nº do Documento:SA120010111042252
Data de Entrada:05/08/1997
Recorrente:TEIXEIRA , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SECRETÁRIO GERAL DO MINJ DE 1996/06/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART13 N3.
DL 48/92 DE 1992/04/07 ART2 N2 ART7 ART15 ART21.
PORT 640/76 DE 1976/10/26 ART15 N1.
CONST97 ART268 N4.
CPA91 ART158 N2 ART168 ART35.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/12/16 PROC41913.; AC STA DE 1999/06/23 PROC43972.
Referência a Doutrina:ESTEVES OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ANOTAÇÃO AO ART169.
Aditamento: