Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029768
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMISSÃO ARBITRAL
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ÓRGÃO CONSULTIVO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
DESVIO DE PODER
Sumário:I - A homologação, pelo Ministério das Finanças, das decisões das comissões arbitrais proferidas no processo da fixação das indemnizações devidas aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, prevista nos arts. 16 da Lei 80/77 de 26 de Outubro e 24 do Dec.Lei n. 51/86 de 14 de Março, abrange não só a verificação da regularidade formal do processo mas também o controlo do mérito das referidas decisões.
II - As comissões arbitrais, tal como se encontram modeladas na Lei n. 80/77, alterada nos termos do Dec-Lei n. 343/80 de 2 de Setembro configuram-se como órgãos consultivos de natureza administrativa.
III - A fixação governamental das indemnizações referidas em I através do mencionado despacho homologatório não viola a reserva do juiz uma vez que se situa no âmbito da função administrativa.
IV - Está excluída a intervenção do vício de desvio de poder quando o fim prosseguido pelo autor do acto se conformar com as prescrições que lhe oferecem cobertura legal.
Nº Convencional:JSTA00048426
Nº do Documento:SAP19970219029768
Data de Entrada:07/15/1992
Recorrente:CLARA , JOÃO E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART16.
CONST76 ART114 ART205 ART206 ART208 N2 ART210 N1.
DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24.
DL 343/80 DE 1980/09/02.
DL 332/91 DE 1991/09/06.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29769 DE 1995/12/19.
AC TC 22/95 DE 1995/05/09 IN DR IIS DE 1995/07/27.
AC TC 452/95 IN DR IIS DE 1995/11/21.
AC STA PROC2553 DE 1990/06/26.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES INTERESSE PÚBLICO LEGALIDADE E MÉRITO PÁG101 PÁG120.