Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0297/02 |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL. VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. |
| Sumário: | I - O art.º 1 do DL 218/97, de 20.8, "... estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante." ( UCDRs ). Os critérios a que a decisão deverá obedecer são os enunciados no seu art.º 8, sendo que, por força do seu n.º 2, a apreciação do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1, respeitará limites a definir por portaria do Ministro da Economia. II - Essa portaria saiu com o n.º 739/97, de 1.9.97 ( DR, II, de 26.9.97 ), dispondo o seu n.º 11 que "Os limites de quotas de UCDRs retalhistas, a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, são, tendo em conta a definição de quota de mercado nele expressa, os seguintes: a) A nível do continente, a quota máxima é de 35%; b) A nível da área de influência, a quota máxima é de 45%". III - Na impugnação de um acto administrativo apenas podem ser conhecidos os vícios imputados a esse acto e não outros que possam eventualmente afectar um outro acto com ele relacionado mas que não é alvo da impugnação deduzida . IV - É na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente. V - Consideram-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que posteriormente não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas conclusões. VI - É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal, não sendo aceitável, neste contexto, a remissão pura e simples para todos os vícios suscitados na petição de recurso, ou sequer, para alguns dos seus artigos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059057 |
| Nº do Documento: | SA1200303270297 |
| Data de Entrada: | 02/22/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 541-C/2001/SEICS DE 2001/12/03. DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 587/2001/SEICS DE 2001/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - LICENCIAMENTO COMÉRCIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268. DL 218/97 DE 1997/08/20 ART1 ART2 ART4 J ART8 N1 A N2 A B. CPA91 ART100 ART101 ART125 N1. PORT739/97 DE 1997/09/26 N11 A. LPTA85 ART25. CPC96 ART690. LOSTA56 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48444 DE 2002/03/14.; AC STA PROC48365 DE 2003/02/05.; AC STA PROC48133 DE 2002/07/04.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC STA PROC337/02 DE 2003/01/16. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG482. |
| Aditamento: | |