Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0297/02
Data do Acordão:03/27/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL.
VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS.
ALEGAÇÕES.
CONCLUSÕES.
Sumário:I - O art.º 1 do DL 218/97, de 20.8, "... estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante." ( UCDRs ). Os critérios a que a decisão deverá obedecer são os enunciados no seu art.º 8, sendo que, por força do seu n.º 2, a apreciação do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1, respeitará limites a definir por portaria do Ministro da Economia.
II - Essa portaria saiu com o n.º 739/97, de 1.9.97 ( DR, II, de 26.9.97 ), dispondo o seu n.º 11 que "Os limites de quotas de UCDRs retalhistas, a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, são, tendo em conta a definição de quota de mercado nele expressa, os seguintes: a) A nível do continente, a quota máxima é de 35%; b) A nível da área de influência, a quota máxima é de 45%".
III - Na impugnação de um acto administrativo apenas podem ser conhecidos os vícios imputados a esse acto e não outros que possam eventualmente afectar um outro acto com ele relacionado mas que não é alvo da impugnação deduzida .
IV - É na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente.
V - Consideram-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que posteriormente não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas conclusões.
VI - É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal, não sendo aceitável, neste contexto, a remissão pura e simples para todos os vícios suscitados na petição de recurso, ou sequer, para alguns dos seus artigos.
Nº Convencional:JSTA00059057
Nº do Documento:SA1200303270297
Data de Entrada:02/22/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 541-C/2001/SEICS DE 2001/12/03.
DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 587/2001/SEICS DE 2001/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - LICENCIAMENTO COMÉRCIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268.
DL 218/97 DE 1997/08/20 ART1 ART2 ART4 J ART8 N1 A N2 A B.
CPA91 ART100 ART101 ART125 N1.
PORT739/97 DE 1997/09/26 N11 A.
LPTA85 ART25.
CPC96 ART690.
LOSTA56 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48444 DE 2002/03/14.; AC STA PROC48365 DE 2003/02/05.; AC STA PROC48133 DE 2002/07/04.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC STA PROC337/02 DE 2003/01/16.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG482.
Aditamento: