Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019053
Data do Acordão:05/17/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
EMOLUMENTOS
REGISTO COMERCIAL
RECEITA FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
Sumário:I - Tratando-se, no caso, de "emolumentos do registo comercial", devidos pela utilização obrigatória de bens semipúblicos solicitada por particular, estamos perante uma "taxa", quantia coactivamente paga ao Estado por contraprestação deste.
II - E daí que, configurada essa "receita tributária estadual", sejam os tribunais tributários de 1 instância os competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita (art. 62, n. 1, al. a), do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00043511
Nº do Documento:SA219950517019053
Data de Entrada:02/08/1995
Recorrente:SONAE INVESTIMENTOS-SOC GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO DE 1994/11/11 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART62 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/02/24 IN AD N326 PAG187.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO NOÇÃO JURÍDICA DE TAXA IN RLJ N3727 ANO117 PAG289.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG4.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42 PAG53.
SÁ GOMES CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92.