Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011181 |
| Data do Acordão: | 11/30/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS TAXA IMPOSTO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 CADUCIDADE REVOGAÇÃO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA RESERVADA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - As "taxas" criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto. II - As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, o qual respeita ao Estado em sentido amplo e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. III - A Portaria n. 401/73, por ser diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição. IV - A entender-se que o n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que criou o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, deu cobertura legal a criação de impostos feita na Portaria n. 427/72, de 4 de Agosto, aquela disposição legal era inconstitucional por, a data da sua publicação, ser da competencia exclusiva da Assembleia Nacional a criação de impostos, e não ter sido dada ao Governo autorização legislativa. Esta inconstitucionalidade preterita tem relevancia actual por ofender uma garantia individual dos cidadãos, consignada em todas as Constituições Portuguesas, e tambem no artigo 106 da Constituição de 1976. Assim, o n. 1 do artigo 40 do referido decreto-lei e a Portaria n. 427/72 cessaram igualmente a sua vigencia em 25 de Abril de 1976. V - São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos nas referidas portarias. |
| Nº Convencional: | JSTA00011093 |
| Nº do Documento: | SA119781130011181 |
| Data de Entrada: | 12/20/1977 |
| Recorrente: | AUGUSTO LUIS MARTHA SUCESSORES LDA |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/28/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1918 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL IAPO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | PORT 427/72 DE 1972/08/04. D 30021 DE 1939/11/03 NA REDACÇÃO DO D 273/72 DE 1972/08/04 ART15 N1 N2 ART16 N1 N2. PORT 401/73 DE 1973/06/08 D E. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART2 A ART29 N1 A C ART39 ART40 N1. CCIV66 ART9 N2. EMJ77 ART3 N1. CONST76 ART17 ART106 N1 ART164 E ART167 O ART292 ART293 N1. CONST33 ART8 N16 ART70 PAR1 ART91 N13 PAR1 ART93 PAR1 ART109 PAR3. L 6/72 DE 1972/12/27. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 ART3. CONST822 ART102 NIX ART124 NII. CONST838 ART37 N12 ART54 ART132. CARTA CONSTITUCIONAL ART35 ART137. ACTO ADICIONAL DE 1825 ART12 ART13. CONST11 ART3 N2 N27. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479. AC STAP DE 1975/03/23 IN AD N167 PAG1492. AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124. AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331. AC STA PROC10521 DE 1978/05/18. AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1609. |
| Referência a Doutrina: | DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 8ED PAG42. JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG5. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 NOTAIV PAG521. JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG353. |