Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011181
Data do Acordão:11/30/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
TAXA
IMPOSTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
CADUCIDADE
REVOGAÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA RESERVADA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - As "taxas" criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto.
II - As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, o qual respeita ao
Estado em sentido amplo e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos.
III - A Portaria n. 401/73, por ser diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição.
IV - A entender-se que o n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, que criou o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, deu cobertura legal a criação de impostos feita na Portaria n. 427/72, de 4 de Agosto, aquela disposição legal era inconstitucional por, a data da sua publicação, ser da competencia exclusiva da Assembleia Nacional a criação de impostos, e não ter sido dada ao Governo autorização legislativa. Esta inconstitucionalidade preterita tem relevancia actual por ofender uma garantia individual dos cidadãos, consignada em todas as Constituições Portuguesas, e tambem no artigo 106 da Constituição de 1976. Assim, o n. 1 do artigo 40 do referido decreto-lei e a Portaria n.
427/72 cessaram igualmente a sua vigencia em 25 de
Abril de 1976.
V - São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos nas referidas portarias.
Nº Convencional:JSTA00011093
Nº do Documento:SA119781130011181
Data de Entrada:12/20/1977
Recorrente:AUGUSTO LUIS MARTHA SUCESSORES LDA
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1918
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL IAPO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:PORT 427/72 DE 1972/08/04.
D 30021 DE 1939/11/03 NA REDACÇÃO DO D 273/72 DE 1972/08/04 ART15 N1 N2 ART16 N1 N2.
PORT 401/73 DE 1973/06/08 D E.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART2 A ART29 N1 A C ART39 ART40 N1.
CCIV66 ART9 N2.
EMJ77 ART3 N1.
CONST76 ART17 ART106 N1 ART164 E ART167 O ART292 ART293 N1.
CONST33 ART8 N16 ART70 PAR1 ART91 N13 PAR1 ART93 PAR1 ART109 PAR3.
L 6/72 DE 1972/12/27.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 ART3.
CONST822 ART102 NIX ART124 NII.
CONST838 ART37 N12 ART54 ART132.
CARTA CONSTITUCIONAL ART35 ART137.
ACTO ADICIONAL DE 1825 ART12 ART13.
CONST11 ART3 N2 N27.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STAP DE 1975/03/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC STA PROC10521 DE 1978/05/18.
AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1609.
Referência a Doutrina:DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO 8ED PAG42.
JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG5.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 NOTAIV PAG521.
JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG353.