Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019630
Data do Acordão:06/17/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INSTITUTO DOS TÊXTEIS
DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA ESCANDALOSA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ORDEM DE SERVIÇO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
RELATÓRIO DO INSTRUTOR
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - Infringe o dever de obediência, incorrendo em infracção disciplinar, o funcionário que não acata determinações contidas em despachos internos do serviço onde exerce funções, que impõem um esquema de actuação vinculativo para os serviços.
II - A desobediência "de modo escandaloso", referida como elemento da infracção na alínea d) do n. 1 do art. 23 do Estatuto Disciplina de 1979 não se relaciona directamente com a publicidade do acto, mas antes com o grau de reprovação da conduta do arguido, ao violar o dever de obediência, e com a importância das respectivas consequências nos serviços.
III - Da acusação em processo disciplinar deve constar a moldura disciplinar correspondente à infracção em causa, mas não à pena concreta que, dentro dessa moldura (e tratando-se de pena variável), poderá vir a ser aplicada ao arguido, o que só terá que ser feito no relatório final do instrutor.
Nº Convencional:JSTA00040685
Nº do Documento:SAP19930617019630
Data de Entrada:07/23/1986
Recorrente:ARAUJO , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DO INST DE TEXTEIS
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1985/07/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART271 N2 N3.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
EDF79 ART10 N1 N5 ART21 N2 B ART23 N1 D ART55 N2 ART57 N4 ART59 N3 N4ART63 N1.
LPTA85 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23903 DE 1988/02/25.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR IN CADERNOS DE CTF PAG18.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG198.